Foi publicada a Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, que procede à nona alteração ao Código do Trabalho e que visa reforçar os direitos de maternidade e paternidade.
Assim, nos termos da Lei aprovada, o gozo da licença parental inicial pode ser usufruída em simultâneo pelos dois progenitores entre os 120 e os 150 dias.
Relativamente à licença parental que é exclusiva do pai, o Código do Trabalho passa agora a prever a obrigatoriedade do gozo desta licença pelo pai, aumentando-a de 10 para 15 dias úteis.
Ainda sobre esta matéria, o legislador veio estabelecer a obrigação de o empregador afixar nas instalações da empresa toda a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou no caso de ser elaborado regulamento interno, consagrar no mesmo toda essa legislação.
O texto da referida Lei poderá ser consultado através do link: Lei n.º 120/2015