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BARRAMENTO DE COMUNICAÇÕES RELATIVAS A SERVIÇOS DE VALOR ACRESCENTADO

15/07/2013

A Lei n.º 42/2013, publicada em Diário da República no passado dia 3 de julho de 2013 procedeu à oitava alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), introduzindo alterações às regras de barramento seletivo de comunicações relativo à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, incluindo SMS (short message service), MMS (multimedia messaging service) e serviço de audiotexto. 

De acordo com as alterações introduzidas pelo referido diploma, os prestadores de serviços ficam obrigados a garantir o barramento de SMS relativamente a (i) serviços que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica ou continuada e a (ii) serviços que tenham conteúdo erótico ou sexual. 

Em relação aos restantes serviços de valor acrescentado, os prestadores de serviços ficam apenas obrigados a proceder ao seu barramento, no prazo máximo de 24 horas, após solicitação do cliente e sem que tal implique mais encargos para este. 

Por último, prevê o referido diploma a obrigação de os prestadores de serviços informarem os seus clientes por escrito e até à sua entrada em vigor - 17 de agosto de 2013 - da alteração do regime de acesso aos serviços de valor acrescentado e da necessidade de solicitação de barramento dos serviços cujo acesso passa a ser facultado, por defeito, a todos os Clientes.

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