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TESTAMENTO VITAL

16/08/2012

Entra hoje em vigor a Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, que regula as diretivas antecipadas de vontade (DAV) em matéria de cuidados de saúde. O diploma regula ainda a nomeação do procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital. 

Diretivas Antecipadas de Vontade: Constitui um documento unilateral e livremente revogável a qualquer momento pelo seu outorgante, no qual uma pessoa maior de idade e capaz, que não se encontre interdita e inabilitada por anomalia psíquica, manifesta antecipadamente a sua vontade consciente, livre e esclarecida, no que concerne aos cuidados de saúde que deseja receber, ou não deseja receber, no caso de, por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente. Pode constar do documento a intenção do outorgante: 

  • - Não ser submetido a tratamento de suporte artificial das funções vitais;
  • - Não ser submetido a tratamento fútil, inútil ou desproporcionado no seu quadro clinico e de acordo com as boas práticas profissionais, nomeadamente no que concerne às medidas de suporte básico de vida e às medidas de alimentação e hidratação artificiais que apenas visem retardar o processo natural de morte;
  • - Receber os cuidados paliativos adequados ao respeito pelo seu direito a uma intervenção global no sofrimento determinado por doença grave ou irreversível, em fase avançada, incluindo uma terapêutica sintomática apropriada;
  • - Não ser submetido a tratamentos que se encontrem em fase experimental;
  • - Autorizar ou recusar a participação em programas de investigação cientifica ou ensaios clínicos.  

Não produzem qualquer efeito as DAV que sejam (i) contrárias à lei, à ordem pública ou determinem uma atuação contrária às boas práticas, (ii) cujo cumprimento possa provocar deliberadamente a morte não natural e evitável, (iii) em que o outorgante não tenha expressado, clara e inequivocamente, a sua vontade. 

Eficácia: As DAV não devem ser observadas quando (i) se comprove que o outorgante não desejaria mantê-las, (ii) se verifique evidente desatualização da vontade do outorgante face ao progresso dos meios terapêuticos entretanto verificado e (iii) não correspondam às circunstâncias de facto que o outorgante previu no momento da sua assinatura. 

O diploma prevê ainda que em caso de urgência ou de perigo imediato para a vida do paciente, a equipa responsável pela prestação de cuidados de saúde não tem o dever de ter em consideração as DAV, no caso de o acesso às mesmas poder implicar uma demora que agrave, previsivelmente, os riscos para a vida ou a saúde do outorgante. 

É assegurado aos profissionais de saúde que prestam cuidados de saúde ao outorgante o direito à objeção de consciência quando solicitados para o cumprimento do disposto no documento. 

Procurador de cuidados de saúde: Ao procurador de cuidados de saúde podem ser atribuídos poderes representativos para decidir sobre os cuidados de saúde a receber, ou a não receber pelo outorgante, quando este se encontre incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente. Através da outorga de procuração, pode ser nomeado procurador qualquer pessoa maior de idade, que não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica e que se encontre capaz de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido (com exceção dos casos de impedimento previstos na lei relativos aos funcionários do Registo e do cartório notarial e os proprietários e gestores de entidades que administram ou prestam cuidados de saúde). 

Em caso de conflito entre as disposições formuladas no documento de diretivas antecipadas de vontade e a vontade do procurador de cuidados de saúde, prevalece a vontade do outorgante expressa naquele documento. 

Formalização: As DAV são formalizadas através de documento escrito, assinado presencialmente perante funcionário devidamente habilitado do Registo Nacional do Testamento Vital ou perante notário. 

O documento é eficaz pelo prazo de cinco anos a contar da sua assinatura, sendo sucessivamente renovável mediante declaração de confirmação do disposto no documento. Contudo, o documento mantem-se em vigor caso ocorra a incapacidade do outorgante no decorrer do prazo de cinco anos. 

Registo: O registo do testamento vital ou de procuração no Registo Nacional de Testamento Vital é facultativo e tem valor meramente declarativo, sendo os documentos não inscritos igualmente eficazes, desde que tenham sido formalizados nos termos do diploma. 

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