Insights

SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS E MISTURAS - CLASSIFICAÇÃO, ROTULAGEM E EMBALAGEM

05/11/2012

 Foi publicado o Decreto-Lei n.º 220/2012, de 10 de outubro, que estabelece as disposições necessárias a assegurar a aplicação na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (adiante designado por Regulamento CLP).

Nesse sentido, o referido diploma procede à designação das autoridades nacionais competentes e responsáveis pelo acompanhamento e controlo das disposições previstas no Regulamento CLP, bem como à definição, a nível nacional, do quadro sancionatório aplicável em caso de infração cometida pelos operadores que atuam no mercado.

No âmbito das respetivas competências, a fiscalização pode ficar a cargo da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), as quais serão ainda responsáveis pela instrução dos respetivos processos de contraordenação.

No diploma estão elencados os atos cuja prática constitui contraordenação ambiental, sendo as contraordenações classificadas em leves, graves e muito graves e punidas nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, com a redação introduzida pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto. Sem prejuízo do acima referido, o diploma prevê ainda a possibilidade de existirem outros atos, que nos termos gerais aplicáveis, poderão configurar uma contraordenação, fixando, nestes casos, os valores das coimas entre os € 1.250,00 e os € 3.740,98 ou os € 2.500,00 e os € 44.891,81, consoante os infratores sejam pessoas singulares ou coletivas.

Não menos importante, é o facto de no diploma estar prevista a possibilidade de os fabricantes, importadores ou utilizadores poderem apresentar à Agência Portuguesa do Ambiente I.P. (APA), propostas de alteração da classificação e rotulagem harmonizadas nos termos do Regulamento CLP. Tais pedidos de alteração serão analisados pela própria APA, e também pela Direção-Geral da Saúde (DGS), ficando os requerentes obrigados ao pagamento de uma taxa. O procedimento terá um prazo de 120 dias, findo o qual a APA, I.P. comunica ao fabricante, importador ou utilizador requerente, a conclusão da análise efetuada e a eventual decisão de submeter as propostas de alteração recebidas ao Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA).

11 de outubro de 2012 é o dia da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 220/2012, de 10 de

Atenção, o seu browser está desactualizado.
Para ter uma boa experiência de navegação recomendamos que utilize uma versão actualizada do Chrome, Firefox, Safari, Opera ou Internet Explorer.