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REGIME DE EMISSÕES INDUSTRIAIS

04/09/2013

No quadro da política do ambiente da União Europeia, designadamente, em matéria de poluição atmosférica, proteção do solo e prevenção e reciclagem de resíduos, foi publicada a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais, que pode ser consultada no link acima. 

Com vista à transposição da diretiva comunitária para a ordem jurídica portuguesa, foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, que estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos. 

Com o presente diploma, introduzem-se as seguintes novidades: 

  • a) Uniformização das formas de controlo das emissões através de um novo quadro jurídico que agrega num único diploma legal vários regimes (e.g. a prevenção e controlo integrado da poluição proveniente de certas atividades, limitação das emissões para o ar de certos poluentes provenientes das grandes instalações de combustão, incineração e coincineração de resíduos); 
  • b) Intervenção de entidades acreditadas na garantia da boa instrução dos processos de licenciamento ou autorização, permitindo uma redução significativa dos prazos; 
  • c) Potenciar o ambiente favorável ao investimento e ao desenvolvimento sustentável, baseado num modelo com procedimentos mais céleres e transparentes, facilitando o licenciamento ou autorização no domínio do ambiente e promovendo uma maior responsabilização dos operadores económicos; 
  • d) Emissão de uma única licença que incorpora as condições de exploração das instalações nos vários domínios ambientais; 
  • e) Obrigação de apresentação, juntamente com o pedido de licenciamento ou autorização, de um relatório com as informações que permitam determinar o estado de contaminação do solo e das águas subterrâneas, de modo a permitir estabelecer uma comparação quantitativa com o estado do local após a cessação definitiva das atividades; 
  • f) Incorporação das orientações em matéria de egovernment

Por último, de referir que o diploma entrou em vigor no passado dia 31 de agosto de 2013, sendo apenas de realçar que o disposto em matéria de monitorização, informação e cumprimento de valores limite de emissão de poluentes possuem efeitos retroativos ao dia 7 de janeiro de 2013.

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