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REGIME FISCAL DAS SOCIEDADES DESPORTIVAS

28/08/2013

O regime fiscal específico das sociedades desportivas foi objeto de alteração pela Lei n.º 56/2013, de 14 de agosto. Destacamos as novas disposições relativas aos gastos com relevância fiscal das sociedades desportivas: 

  • - Passam a ser considerados gastos do exercício as quantias atribuídas ao clube fundador que goze do estatuto de utilidade pública, que sejam por este investidas em instalações ou em formação desportiva; 
  • - São considerados gastos os montantes pagos pela sociedade desportiva a titulo de exploração dos direitos de imagem dos agentes desportivos em percentagem correspondente a 20% do respetivo total; 
  • - São também aceites como gastos as amortizações dos ativos intangíveis correspondentes aos direitos de contratação dos jogadores profissionais cujo valor corresponde ao respetivo custo de aquisição ou, não o havendo, aos custos de formação do atleta.  

A quota anual de amortização que pode ser aceite como gasto fiscal é a que corresponde à aplicação das taxas de amortização determinadas em função da duração do contrato celebrado com a sociedade. Ficam no entanto excluídos os valores pagos ou atribuídos a quaisquer entidades residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal mais favorável. 

As alterações entram em vigor no dia 15 de agosto de 2013 e aplicam-se aos períodos de tributação que se iniciem após a entrada em vigor da lei.

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