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REEMBOLSO DO VALOR DE PLANOS DE POUPANÇA PARA PAGAMENTO DE CONTRATOS DE CRÉDITO À HABITAÇÃO

15/07/2013

Com entrada em vigor a 4 de julho de 2013, a Lei n.º 44/2013, de 3 de julho, procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002 (Regime Jurídico dos Planos Poupança) e permite o reembolso do valor de planos de poupança (poupança-reforma, poupança-educação, poupança reforma/educação) para pagamento de contratos de crédito à habitação, designadamente, o pagamento de prestações de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado à habitação própria e permanente do titular dos planos poupança. 

Nos termos previstos no referido diploma, o reembolso só se verificará relativamente (i) a entregas realizadas há pelo menos cinco anos (a contar desde a data de aplicação pelo participante) ou (ii) à totalidade do valor do plano poupança quando tenham decorrido cinco anos sobre a data da primeira entrega e o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do plano poupança representar, no mínimo, 35% da totalidade das entregas. 

O reembolso dos planos poupança destina-se ao pagamento das prestações vencidas, incluindo capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e outras despesas conexas com o crédito à habitação e ao pagamento de cada prestação vincenda a partir da sua data de vencimento. 

Sempre que se verifique o reembolso dos planos poupança para os efeitos previstos neste diploma, o banco mutuante e a entidade seguradora ficam proibidos de proceder à alteração unilateral dos contratos e à cobrança de quaisquer comissões e despesas pelo processamento e concretização do reembolso.

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