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PROTEÇÃO SOCIAL NO DESEMPREGO

25/01/2013

O Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, procede à alteração dos regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social. 

Destacamos as seguintes alterações: 

»          O montante do subsídio por morte passa a ter um valor fixo correspondente a três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) e o reembolso das despesas de funeral passa a ter um limite máximo correspondente também a três IAS; 

»          O complemento por dependência de 1.º grau passa apenas a estar salvaguardado para os pensionistas de menores recursos bem como o complemento por cônjuge a cargo; 

»          Possibilita-se o acesso à proteção no desemprego dos trabalhadores qualificados que cessem por acordo o seu contrato de trabalho sem diminuição do nível de emprego da empresa. 

            A manutenção do nível de emprego tem de se verificar até ao final do mês seguinte ao da cessação do contrato de trabalho e considera-se assegurada por meio de contratação de novo trabalhador mediante contrato sem termo a tempo completo, para posto de trabalho a que corresponda (i) o exercício de atividade de complexidade técnica, (ii) elevado grau de responsabilidade ou (iii) que pressuponha uma especial qualificação. 

A cessação do contrato por acordo nas condições acima descritas constitui uma situação de desemprego involuntário, a qual não fica sujeita às quotas já previstas na lei relativamente às cessações do contrato de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho. 

»          É alterado o regime de proteção social dos trabalhadores independentes que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante, no sentido de deixar de ser condição de atribuição do subsídio por cessação de atividade o cumprimento da obrigação contributiva por parte das entidades contratantes; 

»          O valor do rendimento social de inserção é fixado em 42,495% do valor do IAS, e o valor de referência do complemento solidário para idosos fica definido em € 4909; 

Foi ainda aprovado pelo Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, o diploma que estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas. 

A proteção social destes beneficiários efetiva-se mediante a atribuição do subsídio por cessação de atividade profissional a trabalhadores independentes com atividade empresarial, bem como a gerentes e administradores em consequência da cessação de atividade profissional por motivos justificados que determinam o encerramento da empresa. 

O prazo de garantia para atribuição dos subsídios por cessação de atividade profissional é de 720 dias de exercício de atividade profissional, com o correspondente registo de remunerações num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação de atividade. 

O montante diário do subsídio por cessação da atividade profissional corresponde a 65% da remuneração de referência e é calculado na base de 30 dias por mês.

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