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PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL

26/09/2012

Foi aprovado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro (DL), que procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social (SS), autoriza o pagamento diferido do montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições.

Os acordos de regularização voluntária de dívida podem ser celebrados quando sejam previstas em resolução do Conselho de Ministros medidas de revitalização económica e recuperação e viabilização empresariais. Nestas situações, a SS poderá autorizar o pagamento diferido de contribuições e quotizações em dívida relativa a um período máximo de três meses, abrangendo a totalidade da dívida e os juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

Para efeitos de autorização para a celebração do acordo, a dívida não pode estar participada para cobrança coerciva e o contribuinte não pode ter dívidas de contribuições ou quotizações em cobrança coerciva, judicial, ou extrajudicial de conciliação.

Os acordos de regularização voluntária só podem ser autorizados a cada entidade contribuinte, uma vez em cada período de três anos, contados a partir da data em que se tenha verificado o seu termo ou resolução.

O DL prevê ainda a possibilidade de pagamento diferido do montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento, quando se verifique:

  • 1. Atrasos na comunicação da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes por motivos de responsabilidade dos serviços; e
  • 2. Situações de catástrofe, de calamidade pública ou de fenómenos de gravidade económica ou social, em que seja previsto o cumprimento diferido da obrigação contributiva.

Nos acordos celebrados para pagamento diferido não são exigíveis juros de mora.

Os acordos para pagamento diferido estão sujeitos a limites temporais correspondentes ao dobro do número de meses em que se tenha verificado o atraso (nas situações identificadas no ponto 1. acima) ou a doze meses (nas situações identificadas no ponto 2. acima).

O DL prevê ainda a dispensa do pagamento do diferencial de contribuições para o regime dos trabalhadores independentes que venha a ser apurado relativo aos meses de novembro e dezembro de 2012 dos proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol da tripulação, os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados, enquadrados a partir de janeiro de 2012 no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

O diploma entra em vigor no dia 26 de setembro de 2012. 

 

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