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OPERAÇÕES DE CRÉDITOS

08/05/2013

Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de maio - Classificação e contagem do prazo das operações de crédito, juros remuneratórios, capitalização de juros e mora do devedor

(Entra em vigor em 06.08.2013, sendo que as disposições referentes a capitalização de juros, juros moratórios e proibição de cobrança de comissões só entram em vigor em 05.09.2013)

(É revogado o DL n.º 344/78, de 17 de novembro)

O diploma é aplicável às instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica e outras entidades legalmente habilitadas para a concessão de crédito e que estejam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal. 

Classificação das operações segundo os prazos

  • - Curto prazo, quando o prazo de vencimento não exceda um ano;
  • - Médio prazo, quando o prazo de vencimento seja superior a um ano mas não exceda cinco anos;
  • - Longo prazo, quando o prazo de vencimento exceda cinco anos.

O prazo conta-se desde a data em que os fundos são colocados à disposição do respetivo beneficiário e termina na data estipulada para a liquidação final e integral da operação em causa. 

Cálculo e pagamento dos juros remuneratórios

Nas operações de desconto de letras e livranças ou outros títulos de crédito, as instituições podem cobrar a importância dos juros antecipadamente, por dedução ao valor nominal dos títulos de crédito.

Os juros relativos às operações de abertura de crédito, empréstimos em conta corrente ou outras de natureza similar são calculados em função dos montantes e períodos de utilização efetiva dos fundos pelo beneficiário, de acordo com as taxas de juro acordadas.

Nos demais contratos de crédito, os juros remuneratórios são calculados sobre o montante de capital em divida, a cada momento, à taxa contratada.  

Capitalização de juros remuneratórios (vencidos e não pagos)

Depende de convenção das partes por escrito não podendo os mesmos ser capitalizados por períodos inferiores a um mês.

Para efeitos de aplicação de juros moratórios, os juros remuneratórios que integram cada prestação vencida e não paga só podem ser capitalizados uma única vez.

Só é admissível a capitalização de juros moratórios mediante acordo das partes, reduzido a escrito, e no âmbito de restruturação ou consolidação de contratos de crédito.  

Juros moratórios

Em caso de mora aplicação de uma sobretaxa anual máxima de 3%, a acrescer à taxa de juros remuneratórios. Incide sobre o capital vencido e não pago, podendo incluir-se os juros remuneratórios capitalizados.  

Proibição de cobrança de comissões e imputação de despesas

As instituições não podem, com fundamento na mora do devedor, cobrar quaisquer comissões ou outras quantias, mesmo que a título de cláusula penal moratória.

Para além dos juros moratórios, as instituições só podem cobrar aos seus clientes uma comissão pela recuperação de valores em divida, que não pode exceder 4% do valor da prestação vencida e não paga. Quando a prestação exceder € 50 000, para além dos juros moratórios, a comissão não pode exceder 0,5% do valor da referida prestação.

A comissão só pode ser cobrada uma única vez, por cada prestação vencida e não paga, ainda que o incumprimento se mantenha.

 

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