A 11 de outubro de 2013 entra em vigor a Lei n.º 14/2013, de 12 de agosto, que procede à implementação de medidas de prevenção e repressão em relação à utilização do sistema financeiro e das entidades não financeiras para a prática do crime de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo em Moçambique.
Neste âmbito, são definidos os deveres das instituições financeiras e das entidades não financeiras que incluem, entre outros:
A nova Lei é aplicável às instituições financeiras e às entidades não financeiras com sede em Moçambique bem como, às respetivas sucursais, agências, filiais, ou qualquer outra forma de representação, e a outras instituições suscetíveis de prática de atos de branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo.
As infrações são punidas com multas que podem ascender a 8 (oito) milhões de meticais no caso de pessoas coletivas e até 3 (três) milhões de meticais no caso de pessoas singulares bem como, com medidas acessórias, tais como, a revogação e suspensão da licença de atividade da instituição financeira.