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MOÇAMBIQUE - BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

09/09/2013

A 11 de outubro de 2013 entra em vigor a Lei n.º 14/2013, de 12 de agosto, que procede à implementação de medidas de prevenção e repressão em relação à utilização do sistema financeiro e das entidades não financeiras para a prática do crime de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo em Moçambique. 

Neste âmbito, são definidos os deveres das instituições financeiras e das entidades não financeiras que incluem, entre outros: 

  • i. Dever de identificação dos clientes com que estabelecem relações de negócio ou quando suspeitem que as operações efetuadas estejam relacionadas com o crime de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
  • ii. Dever de comunicação de transações suspeitas ao Gabinete de Informação Financeira de Moçambique;
  • iii. Controlo especial de certas transações, nomeadamente movimentação de recursos incompatíveis com o património, a atividade económica ou ocupação profissional e a capacidade financeira presumida do cliente, que não apresentem uma causa económica ou lícita aparente;
  • iv. Dever de abster-se de executar quaisquer operações relacionadas com as referidas transações.                                                    

A nova Lei é aplicável às instituições financeiras e às entidades não financeiras com sede em Moçambique bem como, às respetivas sucursais, agências, filiais, ou qualquer outra forma de representação, e a outras instituições suscetíveis de prática de atos de branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo. 

As infrações são punidas com multas que podem ascender a 8 (oito) milhões de meticais no caso de pessoas coletivas e até 3 (três) milhões de meticais no caso de pessoas singulares bem como, com medidas acessórias, tais como, a revogação e suspensão da licença de atividade da instituição financeira.

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