A Comissão Europeia (CE) autorizou uma alteração do regime fiscal da Zona Franca da Madeira (ZFM) requerida pelo Governo Português em 30 de dezembro de 2011.
A alteração consiste no aumento em 36,7% do limite máximo da matéria coletável aplicável objeto da redução do imposto, conforme resulta do quadro abaixo publicado na decisão da CE:
Atuais limites |
Limites propostos |
||
N.º de postos de trabalho criados |
Limite da matéria coletável (Milhões) |
N.º de postos de trabalho criados |
Limite da matéria coletável (Milhões) |
1-2 |
2 |
1-2 |
2,73 |
3-5 |
2.6 |
3-5 |
3,55 |
6-30 |
16 |
6-30 |
21,87 |
31-50 |
26 |
31-50 |
35,54 |
51-100 |
40 |
51-100 |
54,68 |
>100 |
150 |
>100 |
205,5 |
A inflação verificada entre 2007 e 2013 e o aumento da taxa do IRC na Madeira desde janeiro de 2012 justificaram o aumento dos limites máximos da matéria coletável aos quais é aplicável a taxa reduzida de IRC de 5% relativamente às atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira por empresas aí estabelecidas.