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LICENCIAMENTO ZERO

02/05/2013

Decorridos dois anos da aprovação do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, termina em 2 de maio de 2013 o prazo de aplicação faseada da iniciativa "Licenciamento Zero".

O "Licenciamento Zero" visa reduzir os encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas.

Como pontos positivos introduzidos pelo diploma, salienta-se (i) a criação do Balcão Único Eletrónico, designado "Balcão do Empreendedor", que permite cumprir todos os atos e formalidades necessários para aceder e exercer uma atividade de serviços, (ii) a criação de um regime simplificado para a instalação e modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, e (iii) a eliminação do regime de licenciamento de exercício de outras atividades económicas.

Em contrapartida, aumenta-se a responsabilidade dos agentes económicos, reforça-se a fiscalização e agrava-se o regime sancionatório.

A aplicação faseada do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, deveu-se não só à necessidade dos municípios se adaptarem às novas disposições, mas também a fatores de ordem económica que limitaram a realização da despesa necessária à implementação das medidas previstas no diploma. 

Assim, desde 2 de maio de 2011 que se encontram em vigor as disposições relativas a isenção de licenciamento de determinadas atividades económicas (como a venda de bilhetes para espetáculos públicos e a realização de leilões), a isenção de licenciamento de determinadas mensagens publicitárias, e ao regime aplicável aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou que disponham de recinto de diversão provisório.

Com a última fase de aplicação da iniciativa "Licenciamento Zero" concluída em 2 de maio de 2013, entra em vigor o regime de mera comunicação prévia de horário de funcionamento, o regime de utilização de edifício ou de fração autónoma destinadas à instalação de um estabelecimento, o regime da instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial, ocupação do espaço público e operações urbanísticas, e o regime de isenção do licenciamento das mensagens publicitárias de natureza comercial.

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