Após um período de avanços e recuos na aprovação das alterações da denominada Lei da Cópia Privada - que inclusivamente motivou um primeiro veto do Presidente da República -, as novas regras sobre a compensação equitativa relativa à cópia privada foram aprovadas pela Lei nº 49/2015, de 5 de junho (Lei), que introduziu a 2.ª alteração à Lei nº 62/98, de 1 de setembro.
De seguida destacamos os aspetos essenciais da Lei agora aprovada:
1. Âmbito de aplicação
As alterações introduzidas pela presente Lei visam compensar os autores pelos danos sofridos com a existência de cópia privada, nomeadamente, através da introdução de uma quantia compensatória no preço de venda ou da disponibilização:
2. Compensação Equitativa
O valor da referida compensação varia consoante o tipo de aparelhos, dispositivos e/ou suportes, sendo esse valor aplicado sobre o preço da primeira venda ou disponibilização em território nacional e antes da aplicação do IVA.
Os valores acima referidos resultam da aplicação da "Tabela de Compensação Equitativa" anexa à Lei, a qual poderá ser consultada através do seguinte link: Lei nº 49/2015
Importa realçar que sempre que a utilização seja habitual e para servir o público mediante a prática de atos de comércio, o preço de venda ao público das fotocópias, electrocópias e demais suportes incluirá uma compensação equitativa correspondente a 3% do valor do preço de venda antes de IVA.
3. Isenções
A Lei prevê a possibilidade de existirem isenções, para pessoas singulares ou coletivas, ao pagamento da compensação devida pela cópia privada, desde que sejam cumpridas algumas das seguintes condições:
Para que as pessoas singulares e/ou coletivas possam ficar isentas do pagamento do valor compensatório previsto na Lei terão de requerer e provar junto da entidade gestora - i.e. AGECOP - Associação para a Gestão da Cópia Privada -, previamente à aquisição dos equipamentos e/ou suportes, a respetiva situação de isenção acima descritas. Posteriormente, obtida a declaração de isenção da AGECOP, a mesma terá de ser apresentada no ato da compra dos equipamentos e/ou suportes para que seja efetivada a isenção.
4. Cobrança
A responsabilidade pelo pagamento das compensações fixadas incumbe ao primeiro adquirente dos equipamentos em território nacional desde que estes não se destinem à exportação.
Por sua vez, a responsabilidade pela cobrança e entrega destes valores à entidade gestora cabe aos fabricantes estabelecidos em território nacional e aos importadores. Estes montantes deverão ser pagos trimestralmente mediante depósito em conta bancária a favor da entidade gestora.
Os fabricantes e os importadores deverão ainda comunicar semestralmente à Inspeção-Geral das Atividades Culturais e à AGECOP as seguintes informações:
5. Contraordenações
O incumprimento das obrigações de comunicação acima referidas será punido com coimas entre os 250,00 EUR e os 1.500,00 EUR.
Por sua vez, a venda de equipamentos sem a aplicação da referida compensação equitativa será punida com coimas entre os 500,00 EUR e os 5.000,00 EUR.
6. Entrada em vigor
A Lei entra em vigor no dia 5 de julho de 2015.