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LEI DA CÓPIA PRIVADA - COMPENSAÇÃO EQUITATIVA

25/06/2015

Após um período de avanços e recuos na aprovação das alterações da denominada Lei da Cópia Privada - que inclusivamente motivou um primeiro veto do Presidente da República -, as novas regras sobre a compensação equitativa relativa à cópia privada foram aprovadas pela Lei nº 49/2015, de 5 de junho (Lei), que introduziu a 2.ª alteração à Lei nº 62/98, de 1 de setembro.

De seguida destacamos os aspetos essenciais da Lei agora aprovada: 

1. Âmbito de aplicação  

As alterações introduzidas pela presente Lei visam compensar os autores pelos danos sofridos com a existência de cópia privada, nomeadamente, através da introdução de uma quantia compensatória no preço de venda ou da disponibilização: 

  • a) De todos e quaisquer aparelhos que permitam a fixação de obras (são exemplo as impressoras, as fotocopiadoras, os tablets, os smartphones, as pens, os discos externos, etc.);
  • b) Dos suportes materiais virgens ou analógicos com exceção do papel. 

2. Compensação Equitativa

 O valor da referida compensação varia consoante o tipo de aparelhos, dispositivos e/ou suportes, sendo esse valor aplicado sobre o preço da primeira venda ou disponibilização em território nacional e antes da aplicação do IVA. 

Os valores acima referidos resultam da aplicação da "Tabela de Compensação Equitativa" anexa à Lei, a qual poderá ser consultada através do seguinte link: Lei nº 49/2015 

Importa realçar que sempre que a utilização seja habitual e para servir o público mediante a prática de atos de comércio, o preço de venda ao público das fotocópias, electrocópias e demais suportes incluirá uma compensação equitativa correspondente a 3% do valor do preço de venda antes de IVA. 

3. Isenções  

A Lei prevê a possibilidade de existirem isenções, para pessoas singulares ou coletivas, ao pagamento da compensação devida pela cópia privada, desde que sejam cumpridas algumas das seguintes condições: 

  • a) Se se tratar de uma atividade que tenha por objeto a comunicação audiovisual ou a produção de fonogramas e de videogramas em regime de exclusividade para produções próprias;
  • b) Se se tratar de uma atividade que tenha por objeto o apoio a pessoas com deficiência;
  • c) Se se tratar de uma atividade cuja atividade principal tenha por objeto a salvaguarda do património cultural móvel;
  • d) Se se destinar a suportes para a fixação de imagens ou tipo de obras para uso exclusivo do seu autor no âmbito da sua atividade profissional (por exemplo fotógrafos, designers, arquitetos, engenheiros ou outra profissão artística devidamente enquadrada pelo respetivo código de atividade económica);
  • e) Se os aparelhos, dispositivos e/ou suportes sejam destinados a fins exclusivamente clínicos, a missões de defesa, a fins de justiça, de segurança interna e de investigação científica, bem como para serem utilizados como garantia de acessibilidade a pessoas com deficiência.

Para que as pessoas singulares e/ou coletivas possam ficar isentas do pagamento do valor compensatório previsto na Lei terão de requerer e provar junto da entidade gestora - i.e. AGECOP - Associação para a Gestão da Cópia Privada -, previamente à aquisição dos equipamentos e/ou suportes, a respetiva situação de isenção acima descritas. Posteriormente, obtida a declaração de isenção da AGECOP, a mesma terá de ser apresentada no ato da compra dos equipamentos e/ou suportes para que seja efetivada a isenção.

4. Cobrança

A responsabilidade pelo pagamento das compensações fixadas incumbe ao primeiro adquirente dos equipamentos em território nacional desde que estes não se destinem à exportação.

Por sua vez, a responsabilidade pela cobrança e entrega destes valores à entidade gestora cabe aos fabricantes estabelecidos em território nacional e aos importadores. Estes montantes deverão ser pagos trimestralmente mediante depósito em conta bancária a favor da entidade gestora.

Os fabricantes e os importadores deverão ainda comunicar semestralmente à Inspeção-Geral das Atividades Culturais e à AGECOP as seguintes informações:

  • a) As quantidades de aparelhos e suportes cujo preço inclui a compensação;
  • b) O preço de venda dos aparelhos e suportes a que acresce a compensação equitativa;
  • c) A compensação equitativa total cobrada. 

5. Contraordenações  

O incumprimento das obrigações de comunicação acima referidas será punido com coimas entre os 250,00 EUR e os 1.500,00 EUR. 

Por sua vez, a venda de equipamentos sem a aplicação da referida compensação equitativa será punida com coimas entre os 500,00 EUR e os 5.000,00 EUR.  

6. Entrada em vigor

A Lei entra em vigor no dia 5 de julho de 2015.

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