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JUROS E ROYALTIES

26/08/2013

Foi publicada a Lei n.º 55/2013, de 8 de agosto, que completa a transposição da Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas a Estados membros diferentes. 

Por via da alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, passam assim a estar isentos de IRC os juros e royalties, cujo beneficiário efetivo seja uma sociedade de outro Estado membro da União Europeia ou um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma sociedade de um Estado membro, devidos ou pagos por sociedades residentes em território português ou por um estabelecimento estável aí situado de uma sociedade de outro Estado membro. 

A entidade residente em território português ou o estabelecimento estável deve ser uma sociedade associada à sociedade que é o beneficiário efetivo dos juros ou royalties. 

Ficam ainda isentos de IRC os pagamentos de juros e royalties entre uma sociedade residente em território português, ou um estabelecimento estável aí localizado, e uma sociedade residente na Confederação da Suíça, ou um estabelecimento estável ai localizado, nos termos do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação da Suíça. 

Os efeitos da presente Lei retroagem ao dia 1 de julho de 2013.

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