Insights

INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO - GESTÃO E REGULARIZAÇÃO DE CONTRATOS DE CRÉDITO

26/10/2012

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, que estabelece os princípios e as regras a observar pelas Instituições de Crédito (i) no acompanhamento e gestão de situações de risco de incumprimento de contratos de crédito e (ii) na regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso de capital ou de pagamento de juros remuneratórios.

O Decreto-Lei é aplicável às instituições de crédito e aos respetivos clientes que se enquadrem na definição de consumidor nos termos do número 1 do artigo 2º da Lei de Defesa do Consumidor (pessoa a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional) e com os quais tenham sido celebrados alguns tipos de contratos de crédito. 

O referido diploma prevê a criação pelas Instituições de Crédito de um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) - procedimentos e medidas de acompanhamento da execução dos contratos de crédito - que permita identificar precocemente indícios de risco de incumprimento dos contratos de crédito celebrados com os designados clientes bancários. 

Complementarmente ao PARI, encontra-se definido no referido diploma um Procedimento Extrajudicial de Regularizações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as Instituições de Crédito devem aferir da natureza pontal ou duradoura da situação de incumprimento, avaliar a capacidade financeira do cliente bancário e, nos casos de se verificar existir viabilidade, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor. 

Prevê ainda o Decreto-Lei nº 227/2012, a criação de uma rede de apoio aos clientes bancários que tem como objetivo promover a prevenção do incumprimento e da regularização das situações de incumprimento dos contratos de crédito através da prestação de informações, aconselhamento e acompanhamento dos clientes bancários que se encontrem em situação de incumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de crédito ou em mora relativamente ao cumprimento dessas obrigações. 

Por força do referido diploma incumbirá ao Banco de Portugal a fiscalização, acompanhamento e avaliação periódica do cumprimento das disposições previstas no diploma, bem como a definição por via regulamentar das normas necessárias à sua execução. 

O diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.

Atenção, o seu browser está desactualizado.
Para ter uma boa experiência de navegação recomendamos que utilize uma versão actualizada do Chrome, Firefox, Safari, Opera ou Internet Explorer.