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INCENTIVO AO EMPREGO

23/09/2013

A partir de 1 de outubro de 2013 as entidades empregadoras passam a contar com um apoio financeiro do Estado para os novos contratos de trabalho.

A medida de incentivo ao emprego foi aprovada pela Portaria n.º 286-A/2013, de 16 de setembro, mantendo-se em vigor até 30 de setembro de 2015. Isto significa que o apoio financeiro destina-se apenas aos contratos de trabalho celebrados entre 1 de outubro de 2013 e 30 de setembro de 2015.

O apoio financeiro corresponde a 1% da retribuição mensal do trabalhador, tendo como referência o valor pago pelo empregador que seja relevante para efeitos de incidência de taxa contributiva.

Com vista à obtenção do apoio financeiro, o empregador deve apresentar a sua candidatura no momento da formalização da admissão do trabalhador na segurança social através do portal Serviço Segurança Social Direta. Para o efeito, deve satisfazer os seguintes requisitos:

  • i. Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social; 
  • ii. Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu; 
  • iii. Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional; 
  • iv. Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita às entregas devidas no âmbito do regime jurídico do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho; 
  • v. Dispor de contabilidade organizada nos termos da lei, quando aplicável. 

O pagamento do apoio financeiro é da responsabilidade do IEFP, I.P. através de apuramentos trimestrais.

A aprovação desta medida está relacionada com as novas contribuições devidas para os fundos de compensação. Pretende-se assim durante o período transitório compensar as entidades empregadoras dos custos incorridos com o pagamento das entregas ao fundo de compensação do trabalho e ao fundo de garantia de compensação do trabalho (correspondente a 0,925% e 0,075% da retribuição base e diuturnidades, respetivamente).

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