O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 19 de setembro de 2012 decidiu por unanimidade a ilegalidade da liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) quando não seja fundamentada a forma como foi determinado o Valor Patrimonial Tributário (VPT).
A decisão do STA teve origem numa impugnação judicial de anulação da liquidação de IMI efetuada relativamente a um prédio urbano no ano de 2005. O sujeito passivo do imposto alegava que a liquidação de IMI não permitia aferir em que moldes se determinou o VPT do imóvel em apreço, padecendo assim a liquidação de falta de fundamentação.
Na sua fundamentação, o STA concluí que não ficou demonstrado que a Administração Tributária (AT) tivesse alguma vez notificado o sujeito passivo das razões de facto e de direito que presidiram à fixação do VPT.
Na situação concreta, a nota de liquidação não permitia saber se o VPT decorria da aplicação dos coeficientes constantes da Portaria n.º 1337/2003, de 5 de dezembro, por a AT considerar tratar-se de um prédio urbano não arrendado ou apenas arrendado até dezembro de 1988, ou se foi determinado de acordo com os artigos 37º a 46º do Código do IMI.
Conforme dispõe o Acórdão, o modo como foi obtido o VPT deverá ser sempre notificado ao sujeito passivo do IMI antes da liquidação do imposto. Caso o sujeito passivo não seja notificado do modo como foi apurada a matéria tributável, deverá sê-lo quando for notificado da liquidação.
O STA confirma assim a decisão já proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
O texto integral do Acórdão encontra-se disponível através do link: