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IMI - ILEGALIDADE DAS NOTAS DE LIQUIDAÇÃO

05/11/2012

O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 19 de setembro de 2012 decidiu por unanimidade a ilegalidade da liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) quando não seja fundamentada a forma como foi determinado o Valor Patrimonial Tributário (VPT).

A decisão do STA teve origem numa impugnação judicial de anulação da liquidação de IMI efetuada relativamente a um prédio urbano no ano de 2005. O sujeito passivo do imposto alegava que a liquidação de IMI não permitia aferir em que moldes se determinou o VPT do imóvel em apreço, padecendo assim a liquidação de falta de fundamentação.

Na sua fundamentação, o STA concluí que não ficou demonstrado que a Administração Tributária (AT) tivesse alguma vez notificado o sujeito passivo das razões de facto e de direito que presidiram à fixação do VPT.

Na situação concreta, a nota de liquidação não permitia saber se o VPT decorria da aplicação dos coeficientes constantes da Portaria n.º 1337/2003, de 5 de dezembro, por a AT considerar tratar-se de um prédio urbano não arrendado ou apenas arrendado até dezembro de 1988, ou se foi determinado de acordo com os artigos 37º a 46º do Código do IMI.

Conforme dispõe o Acórdão, o modo como foi obtido o VPT deverá ser sempre notificado ao sujeito passivo do IMI antes da liquidação do imposto. Caso o sujeito passivo não seja notificado do modo como foi apurada a matéria tributável, deverá sê-lo quando for notificado da liquidação.

O STA confirma assim a decisão já proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

O texto integral do Acórdão encontra-se disponível através do link:

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9288a5a85f5c3b4e80257a8500316286?OpenDocument

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