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EXECUÇÃO FISCAL – NÃO SUSPENSÃO

29/10/2012

O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2012 (Acórdão) procedeu à uniformização de jurisprudência no sentido de, independentemente do entendimento que se subscreva relativamente à natureza jurídica do ato de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia para obter a suspensão do processo de execução fiscal - como ato materialmente administrativo praticado no processo executivo e ou como ato predominantemente processual - é de concluir que não há, nesse caso, lugar ao direito de audiência previsto no artigo 60.º da Lei Geral Tributária (LGT).

O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) teve origem num processo de execução fiscal para cobrança de dívidas de IVA e IR de 2010 e 2011, no qual o Reclamante apresentou um pedido de pagamento da dívida exequenda em prestações, bem como a dispensa de prestação de garantia.

Por despacho, e sem conceder ao executado prazo para se pronunciar em sede de audiência prévia, o órgão da Administração Tributária deferiu o pedido de pagamento em prestações, tendo, porém, indeferido o pedido de dispensa da prestação da garantia formulado pelo Reclamante. O fundamento para o indeferimento baseou-se na circunstância de não estar provada a manifesta falta de meios económicos, apesar da revelada insuficiência de bens penhoráveis do Reclamante.

No âmbito da situação factual exposta acima, o Acórdão procedeu essencialmente à análise da questão de aferir se, relativamente ao ato de dispensa de prestação de garantia, se impunha ou não, a audiência prévia do interessado.

Relativamente ao primeiro ponto em análise, está em causa a aplicação do artigo 60.º da LGT que prevê o direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições como forma de participação dos contribuintes na formação de decisões que lhes digam respeito.

De notar que a questão da aplicabilidade do referido artigo ao pedido de dispensa de prestação de garantia já suscitou divergências na jurisprudência face aos diferentes entendimentos plasmados sobre a natureza do ato de dispensa de prestação de garantia.

Existe jurisprudência que defende tratar-se de um ato predominantemente processual ao qual não seriam aplicáveis as regras do procedimento tributário e, como tal, não haveria lugar a direito de audiência.

Por outro lado, verifica-se também a existência de jurisprudência no sentido de considerar o ato como ato administrativo, praticado por órgãos da Administração Tributária no âmbito do processo de execução fiscal, e que, por esse facto, tal produz efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. No Acórdão em causa, o STA vem uniformizar esta última posição como sendo a que deverá ser aceite como correta, ou seja, no âmbito de um processo de execução fiscal, que a LGT e o Código de Procedimento e de Processo Tributário configuram como um processo judicial e não administrativo, podem existir atos administrativos praticados pelos órgãos da Administração Tributária.

No entanto, o mesmo Acórdão vem afirmar que, independentemente da natureza jurídica do ato como administrativo, no seguimento da recente jurisprudência da Secção de Contencioso Tributário do STA, que tem também vindo a acentuar que não há lugar, nestes casos, ao exercício do direito de audiência prévia na decisão do pedido de prestação de garantia, porquanto a isso obsta a natureza urgente que o legislador atribuiu ao de execução fiscal. 

A natureza urgente do processo executivo consubstancia assim uma exceção e incompatibilidade com a duração mínima da audiência de interessados, o que justifica a preterição daquela formalidade no procedimento de pedido de dispensa de prestação de garantia.

De facto, entende o STA que o requerimento de isenção de prestação da garantia poderia produzir um efeito suspensivo sobre a execução, aumentando o risco de poderem ser dissipados bens pelo devedor e que o credor pretende executar. Conforme descrito no Acórdão e que aqui se transcreve: "(...) o curtíssimo prazo concedido à administração tributária para a decisão do pedido, conjugado com a obrigatoriedade de o executado apresentar imediatamente toda a prova no requerimento onde formula a sua pretensão, denuncia objetivamente o carácter urgente deste procedimento tributário, onde o tempo constitui um elemento determinante na finalidade pública que se visa prosseguir, de obviar ao sumiço de bens que possam garantir o pagamento integral da dívida exequenda, assim se justificando a não observância da formalidade prescrita no artigo 60.º da LGT, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), face à aplicação subsidiária das normas do CPA ao procedimento tributário".

O STA concluiu, assim, que existem, no caso em apreço, fundamentos justificados que estão relacionados com a urgência da prolação da decisão que permitem sustentar a não aplicação do direito de audiência prévia no indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, independentemente da natureza jurídica do ato ser considerada claramente como tendo cariz administrativo e não judicial.

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