Na sequência da aprovação do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto (ver Legal Update 5 ) a Administração Tributária (AT) divulgou instruções administrativas com vista a esclarecer as eventuais dúvidas sobre o âmbito das alterações ao Código do IVA (CIVA).
O Ofício-Circulado n.º 30136, e posteriormente o Ofício-Circulado n.º 30141, esclarecem diversos pontos relativos às novas regras de faturação, entre os quais se destacam os seguintes:
» A emissão de fatura é obrigatória para todas as transmissões de bens ou prestações de serviço, independentemente da qualidade do adquirente ou do destinatário dos mesmos, ainda que estes não a solicitem;
» A emissão de fatura deve obedecer às disposições dos artigos 29º, 36º e 40º do CIVA sempre que, de acordo com as regras de localização, a operação se considere localizada no território nacional e ainda nas seguintes situações:
» É proibida a emissão e entrega de documentos de natureza diferente da fatura;
» A fatura deve ser emitida (i) até ao 5.º dia útil seguinte ao momento em que o imposto é devido, (ii) na data do recebimento, no caso de pagamentos relativos a transmissões de bens ou prestações de serviços ainda não efetuadas, ou quando coincidir com o momento em que o imposto é devido, (iii) no caso de prestações intracomunitárias que sejam tributáveis noutro Estado Membro, até ao 15.º dia útil do mês seguinte àquele em que o imposto é devido.
» As faturas devem ser processadas por sistemas informáticos, ou ser pré-impressas em tipografias autorizadas pelo Ministério das Finanças, ou podem ser emitidas por via eletrónica, sob reserva de aceitação pelo destinatário, desde que seja garantida a autenticidade da sua origem, a integridade do seu conteúdo e a sua legibilidade para efeitos de auditoria.
» Embora deixe de ser possível a emissão de talão de venda, é possível a emissão de uma fatura simplificada relativamente a transmissões de:
» Para efeitos de determinação do montante a partir do qual é obrigatória a indicação, na fatura, do nome e do domicílio do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo do imposto, o valor da fatura deve ser considerado sem inclusão do IVA;
» Não é permitida a emissão de nova fatura como forma de retificação do valor tributável ou do correspondente imposto. Nestas situações deverá ser emitido documento retificativo da fatura.
Regras de Localização
A AT procedeu também à emissão de um novo Oficio Circulado com vista a esclarecer o âmbito de aplicação das regras de localização introduzidas no artigo 6.º do CIVA pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto. Em anexo é reproduzido o quadro no qual a AT sumariza as novas regras de localização.