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ESCLARECIMENTOS - NOVAS REGRAS DE FATURAÇÃO

04/01/2013

Na sequência da aprovação do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto (ver Legal Update 5 ) a Administração Tributária (AT) divulgou instruções administrativas com vista a esclarecer as eventuais dúvidas sobre o âmbito das alterações ao Código do IVA (CIVA).

O Ofício-Circulado n.º 30136, e posteriormente o Ofício-Circulado n.º 30141, esclarecem diversos pontos relativos às novas regras de faturação, entre os quais se destacam os seguintes:

»   A emissão de fatura é obrigatória para todas as transmissões de bens ou prestações de serviço, independentemente da qualidade do adquirente ou do destinatário dos mesmos, ainda que estes não a solicitem;

»   A emissão de fatura deve obedecer às disposições dos artigos 29º, 36º e 40º do CIVA sempre que, de acordo com as regras de localização, a operação se considere localizada no território nacional e ainda nas seguintes situações:

  • a) Quando a operação se considere localizada noutro Estado-Membro da União Europeia e o fornecedor de bens ou serviços seja um sujeito passivo com a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio no território nacional, a partir do qual a operação é realizada e o devedor do imposto for o adquirente de bens ou serviços; 
  • b) Quando a operação se considere localizada fora do território da União Europeia e o fornecedor dos bens ou serviços seja um sujeito passivo com a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicilio no território nacional, a partir do qual a mesma é realizada.

»   É proibida a emissão e entrega de documentos de natureza diferente da fatura;

»   A fatura deve ser emitida (i) até ao 5.º dia útil seguinte ao momento em que o imposto é devido, (ii) na data do recebimento, no caso de pagamentos relativos a transmissões de bens ou prestações de serviços ainda não efetuadas, ou quando coincidir com o momento em que o imposto é devido, (iii) no caso de prestações intracomunitárias que sejam tributáveis noutro Estado Membro, até ao 15.º dia útil do mês seguinte àquele em que o imposto é devido.

»   As faturas devem ser processadas por sistemas informáticos, ou ser pré-impressas em tipografias autorizadas pelo Ministério das Finanças, ou podem ser emitidas por via eletrónica, sob reserva de aceitação pelo destinatário, desde que seja garantida a autenticidade da sua origem, a integridade do seu conteúdo e a sua legibilidade para efeitos de auditoria.

»   Embora deixe de ser possível a emissão de talão de venda, é possível a emissão de uma fatura simplificada relativamente a transmissões de:

  • a) Transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a adquirentes não sujeitos passivos, quando o valor da faturação não seja superior a € 1000;
  • b) Outras transmissões de bens e prestações de serviços, independentemente da qualidade do adquirente ou destinatário, quando o valor da fatura não seja superior a € 100.  

»   Para efeitos de determinação do montante a partir do qual é obrigatória a indicação, na fatura, do nome e do domicílio do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo do imposto, o valor da fatura deve ser considerado sem inclusão do IVA;

»   Não é permitida a emissão de nova fatura como forma de retificação do valor tributável ou do correspondente imposto. Nestas situações deverá ser emitido documento retificativo da fatura. 

Regras de Localização

A AT procedeu também à emissão de um novo Oficio Circulado com vista a esclarecer o âmbito de aplicação das regras de localização introduzidas no artigo 6.º do CIVA pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto.  Em anexo é  reproduzido o quadro no qual a AT sumariza as novas regras de localização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              

 

 

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