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DESTAQUE DA JURISPRUDÊNCIA # 9 – SETEMBRO DE 2021 | MENSAGENS ENVIADAS POR TRABALHADOR VIA WHATSAPP

22/09/2021 Jurisprudência

Justa casa de despedimento

O Tribunal da Relação de Évora, no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 570/20.7T8EVR.E1, decidiu que a mensagem produzida pelo trabalhador num grupo fechado de WhatsApp, onde desabafa sobre a organização da empresa, criticando-a em termos grosseiros, mas sem visar alguém em particular de forma clara e direta, não constitui causa justificativa suficiente para o seu despedimento. 

O Código do Trabalho estabelece, no n.º 1 do art. 351.º, que constitui justa causa de despedimento, o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.

No entanto, o Tribunal da Relação entendeu que na apreciação de justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao caráter da relação entre as partes ou entre o trabalhador e os seus colegas, bem como às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.

Nesse sentido, o Tribunal considerou que as afirmações produzidas pelo trabalhador no grupo de WhatsApp, não têm a mesma gravidade que teriam se tivessem sido produzidas no local de trabalho do mesmo, pelo que o Tribunal entendeu que a entidade empregadora poderia, somente, aplicar ao trabalhador uma sanção mais leve, mas não o despedimento. Tal entendimento advém do facto de existir o direito à critica educada, e de o Tribunal considerar que a forma como o trabalhador se exprimiu constitui o exercício do direito à critica de forma censurável. 

Por seu turno, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido no âmbito do processo n.º 747/18.5T8PTM.E, considera que as mensagens trocadas entre trabalhadores num grupo privado e fechado do WhatsApp não podem ser utilizadas pela entidade empregadora num processo disciplinar, por se tratarem de comunicações pessoais e privadas. Nesse sentido, o Tribunal concluiu que o meio de prova utilizado no procedimento disciplinar é nulo, por violar o direito fundamental de reserva da intimidade da vida privada e a tutela legal e constitucional da confidencialidade da mensagem pessoal.

 

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