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DESTAQUE DA JURISPRUDÊNCIA # 10 – OUTUBRO DE 2021 | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS | RECUSA DE VISTO

28/10/2021 Contratação Pública

Exclusão de concorrente por formalidades não essenciais

Destacamos este mês o Acórdão do Tribunal de Contas n.º 23/2021, de 6 de outubro, no qual foi recusado visto a um contrato objeto de fiscalização prévia, pelo facto de a entidade adjudicante ter excluído um concorrente por incumprimento de formalidades não essenciais.

No caso em análise, tratava-se de um contrato celebrado na sequência de um concurso público internacional, em que a modalidade estabelecida para a avaliação do critério legal de adjudicação era o preço enquanto único aspeto da execução do contrato a celebrar.

No âmbito do procedimento de contratação, a entidade adjudicante excluiu um concorrente pelas seguintes violações dos requisitos exigidos no Programa do Concurso:

a)  Falta de aposição de assinatura digital qualificada em folha Excel; e

b)   Falta de tradução devidamente legalizada da ficha técnica do produto, e falta de declaração de prevalência, sobre os respetivos originais.

Seguindo a jurisprudência do Tribunal de Contas, foi neste Acórdão decidido que as situações acima referidas constituem simples irregularidades, reconduzidas à figura de formalidades não essenciais.

Entendeu o Tribunal de Contas que seria admissível que o concorrente apresentasse o documento assinado após o prazo de apresentação de propostas, considerando que seria “perfeitamente possível comparar a folha excel não assinada, com aquela que ele apresente depois com assinatura aposta”.

E tal suprimento não afetaria a concorrência e a igualdade de tratamento entre concorrentes. Entende o Tribunal que tais princípios seriam sim afetados, caso tal faculdade não fosse conferida, em circunstâncias idênticas, a outros concorrentes.  

Por igualdade de razão, o Tribunal aplica o mesmo entendimento à falta de entrega de tradução legalizada e declaração de prevalência sobre os respetivos originais.

Ou seja, sendo possível ao concorrente suprir a irregularidade através da apresentação de documentos cujas versões possam ser facilmente comparáveis, não deverá existir impedimento a que o concorrente apresente documentos em momento posterior à fase de apresentação dos documentos da proposta. 

O que diz o Código dos Contratos Públicos

Nos termos do artigo 57.º do Código dos Contrato Públicos, o proponente deverá apresentar com a proposta todos os documentos necessários, assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes, nos termos definidos no programa do concurso. 

Não obstante, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 72.º do CCP, o júri pode solicitar aos concorrentes qualquer esclarecimento sobre as propostas apresentadas que considere necessárias para efeitos de análise e avaliação das mesmas. Tais esclarecimentos apenas passam a integrar as propostas apresentadas se:

a)    Não contrariarem os elementos constantes dos documentos que as constituem;

b)    Não alterarem ou completarem os respetivos atributos, que visem suprir omissões que determinam a sua exclusão.

No entendimento do Tribunal de Contas, somente a entrega de propostas sem assinatura em que não se possa identificar o seu autor, ou aquelas em que o seu suprimento possa ter repercussão no conteúdo da proposta constituem formalidades essenciais. Além disso, o Tribunal de Contas refere ainda neste Acórdão que, se o preço for o único critério, haverá interesse em não afastar as propostas que poderiam permitir a obtenção dos bens ou serviços previstos no concurso em melhores condições financeiras.

A decisão

Entendeu o Tribunal de Contas que a entidade adjudicante cometeu uma ilegalidade ao não ter recorrido ao regime de suprimento previsto no n.º 3 do artigo 72º do CCP. Tal ilegalidade enquadra-se nos fundamentos de recusa de revisto, nomeadamente, por alteração do resultado financeiro.

E tal comportamento constitui uma violação dos princípios da boa-fé, da boa administração e da concorrência, com a consequente decisão de recusa de visto ao contrato objeto de fiscalização prévia.

O texto integral do Acórdão está disponível em Tribunal de Contas.

 

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