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DESCONTOS PARA TRABALHADORES INDEPENDENTES

26/09/2012

Foi aprovado em Diário da República o Decreto Regulamentar n.º 50/2012, de 25 de setembro, que procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Procede-se às seguintes alterações:

  • i) É estabelecida a obrigação dos trabalhadores independentes e as entidades contratantes possuírem caixa postal eletrónica para efeitos de receção de comunicações, apresentação de requerimentos e cumprimentos das respetivas obrigações declarativas;
  • ii) A atualização dos elementos relativos à identificação e enquadramento dos trabalhadores independentes é efetuada anualmente através do preenchimento de anexo ao modelo 3 da declaração do IRS;
  • iii) Para efeitos de reavaliação da base de incidência contributiva devem ser contabilizados os recebimentos por conta e os adiantamentos dos trabalhadores independentes.

O diploma prevê ainda que nas situações em que a reavaliação da base de incidência é dada sem efeito, por se verificar, com base nos rendimentos declarados para efeitos fiscais relativos ao ano em causa, que não houve redução de rendimentos ou que a mesma não determinou uma redução superior a um escalão de base de incidência contributiva, o trabalhador deve proceder ao pagamento das contribuições em dívida, relativas ao período de reavaliação que foi considerado sem efeito.

O diploma entra em vigor no dia 26 de setembro de 2012.

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