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CROWDFUNDING - REGULAMENTAÇÃO

25/08/2015

Foi publicada a Lei nº 102/2015 de 24 de agosto, que veio regular a figura do financiamento colaborativo, mais conhecido por crowdfunding, em Portugal.

Até à data, a regulamentação deste instituto em Portugal era bastante incipiente. Prevê-se que a definição de um regime jurídico para este tipo de financiamento possa ter um grande impacto na economia portuguesa, especialmente ao nível das start-ups companies.

O financiamento colaborativo, ou crowdfunding, é o tipo de financiamento de entidades, ou das suas atividades e projetos, através do seu registo em plataformas eletrónicas acessíveis através da Internet, a partir das quais procedem à angariação de parcelas de investimento provenientes de um ou vários investidores individuais.

São modalidades de financiamento colaborativo:

  • O financiamento colaborativo através de donativo, pelo qual a entidade financiada recebe um donativo, com ou sem a entrega de uma contrapartida não pecuniária;
  • O financiamento colaborativo com recompensa, pelo qual a entidade financiada fica obrigada à prestação do produto ou serviço financiado, em contrapartida pelo financiamento obtido;
  • O financiamento colaborativo de capital, pelo qual a entidade financiada remunera o financiamento obtido através de uma participação no respetivo capital social, distribuição de dividendos ou partilha de lucros;
  •   O financiamento colaborativo por empréstimo, através do qual a entidade financiada remunera o financiamento obtido através do pagamento de juros fixados no momento da angariação.

Cada oferta disponibilizada através das plataformas de financiamento colaborativo de donativo ou recompensa está sujeita a um limite máximo de angariação que não pode exceder dez vezes o valor global da atividade a financiar.

Por sua vez, as ofertas disponibilizadas através de plataformas de financiamento colaborativo de capital ou empréstimo estão sujeitas a um limite máximo de angariação a definir por regulamento pela CMVM.

Compete à CMVM aprovar as normas regulamentares necessárias no prazo de 90 dias.

O texto da Lei nº 102/2015 poderá ser consultado através do seguinte link: Lei nº 102/2015

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