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CRÉDITO FISCAL EXTRAORDINÁRIO AO INVESTIMENTO (CFEI)

22/07/2013

No sentido de clarificar o disposto na Lei n.º 49/2013, de 16 de julho, a Autoridade Tributária, por intermédio da Direção de Serviços de IRC publicou a circular n.º 6/2013. 

De acordo com a referida circular devem ser abrangidos e usufruir do CFEI os seguintes sujeitos passivos: 

  • a) Prestadores de serviços (desempenham uma atividade comercial, logo, efetuam operações económicas de carácter empresarial); 
  • b) Não residentes, desde que tenham um estabelecimento estável no território português.

Por último, dispõe ainda a referida Circular, que o elenco de ativos intangíveis previsto na Lei n.º 49/2013, de 16 de julho, é meramente exemplificativo, pois são consideradas elegíveis para este efeito as despesas de investimento que se qualifiquem como ativos intangíveis suscetíveis de serem amortizados contabilisticamente nos termos do artigo 16.º ("Ativos Intangíveis") do Decreto Regulamentar n.º 25/2009 de 14 de Setembro que estabelece o enquadramento jurídico em matéria de depreciações e amortizações.

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