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CONTRATOS DE CRÉDITO GARANTIDOS POR HIPOTECA

25/10/2012

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 226/2012, de 18 de outubro, que procede à extensão do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de março. 

O Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de março regula as práticas comerciais das instituições de crédito, tendo em vista assegurar a transparência da informação por elas prestada no âmbito da celebração, da renegociação e da transferência dos contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para aquisição de terrenos para construção de habitação própria.

Por força do Decreto-Lei n.º 192/2009, de 17 de agosto, o regime acima mencionado aplica-se ainda aos contratos de crédito cuja garantia hipotecária incida, total ou parcialmente, sobre um imóvel que simultaneamente garanta um contrato de crédito celebrado com a mesma instituição e destinado à aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para aquisição de terrenos para construção de habitação própria.

Por via do diploma agora publicado prevê-se uma nova extensão do regime não só aos contratos de crédito celebrados com clientes bancários particulares que, independentemente da sua finalidade tenham garantia hipotecária, mas também aos contratos de crédito celebrados com clientes bancários particulares (pessoas singulares que atuem com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional) que, independentemente da sua finalidade sejam garantidos por outro direito sobre coisa imóvel (por exemplo, os direitos de usufruto, uso e habitação).     

O diploma entra em vigor no dia 16 de janeiro de 2013.

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