Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de janeiro, que prevê um conjunto de medidas de combate à pendência de ações executivas, entre as quais se destacam:
a) Extinção dos processos executivos para pagamento de quantia certa instaurados antes de 15 de setembro de 2003 quando não for apurada a existência de bens penhoráveis e salvo se o exequente identificar bens no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma;
b) Extinção dos processos executivos para pagamento de quantia certa que se encontrem a aguardar impulso processual do exequente há mais de 6 meses;
c) Extinção dos processos executivos para pagamento de quantia certa, em que o prazo previsto no acordo celebrado entre as partes para pagamento da dívida em prestações já tenha terminado há mais de 3 meses sem que o exequente tenha requerido o prosseguimento do processo;
d) Dispensa do pagamento das taxas de justiça e dos encargos devidos nos processos extintos nos termos identificados em a), b) e c);
e) Extinção do processo executivo por falta de pagamento de quantias devidas ao agente de execução, constituindo título executivo a respetiva nota discriminativa de honorários e despesas da qual não se tenha reclamado para o juiz;
f) Os valores apurados pelo agente de execução que não forem restituídos ao exequente por falta de identificação da conta bancária, no prazo de 90 dias, consideram-se perdidos a favor do Estado.
g) O cancelamento de penhoras existentes nos processos executivos passará a ser da competência da secretaria ou do agente de execução consoante os mesmos tenham sido instaurados antes ou depois de 15 de setembro de 2003 e não ficará sujeito ao pagamento de taxas, emolumentos ou qualquer outro tipo de encargo.
O diploma entra em vigor no dia 26 de janeiro de 2013 e produzirá os seus efeitos até à entrada em vigor das novas regras do processo civil.