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COVID-19 | SOLUÇÕES PARA A CRISE QUE SE ADIVINHA: PER, RERE, PEAP E INSOLVÊNCIA

30/03/2020 Covid-19

São vários os mecanismos criados para fazer face aos impactos da pandemia do Covid-19, desde apoios às famílias e empresas, moratória, suspensão de prazos e linhas de crédito.

Mas a verdade é que as soluções agora encontradas não serão suficientes para evitar uma crise económica, fazendo assim prever um aumento do incumprimento nos próximos meses.

Os credores devem estar também preparados para esta situação e conhecer os seus direitos de forma a verem reconhecidos os seus créditos.

Damos-lhe a conhecer abaixo algumas soluções já previstas na lei e a que poderão recorrer as empresas e particulares que se encontrem impedidos de cumprir com as suas obrigações.

 

Processo Especial de Revitalização (PER)

O PER permite às empresas que, comprovadamente, se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os seus credores com vista à celebração de um acordo de pagamento.

Através deste mecanismo, e com a aprovação do plano de recuperação pelos credores da empresa em revitalização, será possível às empresas reestruturar o seu passivo.

O início deste processo obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa. Durante as negociações ficam também suspensas as ações em curso com idêntica finalidade.

Os credores devem reclamar os créditos que detém sobre os devedores junto do Administrador Judicial Provisório nomeado no prazo de vinte dias a contar da publicação no portal CITIUS do despacho de nomeação do Administrador Judicial Provisório.

 

Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE)

Este procedimento extrajudicial visa permitir a negociação das empresas ou empresários em nome individual com os seus credores com o objetivo da aprovação de um acordo de reestruturação.

O acordo terá em vista a alteração da composição, das condições ou da estrutura do ativo ou do passivo, ou de qualquer outra parte da estrutura de capital do devedor, incluindo o capital social, com o objetivo de permitir que a empresa sobreviva na totalidade ou em parte.

É, a par do PER, também um regime para entidades que estejam em situação económica difícil ou em situação de insolvência eminente. Contudo é um procedimento extrajudicial uma vez que corre termos na Conservatória do Registo Comercial e não nos tribunais.

A adesão dos credores nas negociações e no acordo é voluntária.

 

Processo Especial Para Acordo de Pagamento (PEAP)

O PEAP destina-se a permitir a uma pessoa singular que se encontre comprovadamente em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores com vista à celebração de um acordo.

É uma solução para as pessoas singulares reestruturarem o seu passivo.

 

Insolvência

No quadro legal atual, é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. O devedor deve requerer a sua declaração de insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento daquela situação.

O processo de insolvência poderá ter como desfecho a liquidação do património do devedor, ou, caso se mostre viável, a aprovação de um plano de insolvência que permita a recuperação do devedor.

Os credores que tenham conhecimento da declaração de insolvência de um dos seus devedores devem reclamar os créditos que detém sobre aquela empresa junto do Administrador da Insolvência nomeado. O prazo para a reclamação de créditos é determinado pelo juiz na sentença e consta no edital que será publicado no portal CITIUS.

 

PERGUNTAS E RESPOSTAS

 

1.  A minha empresa está numa situação económica difícil, uma vez que tem já alguns pagamentos a fornecedores em atraso e antecipo que a curto prazo não seja possível continuar a pagar aos fornecedores nem aos funcionários. O que posso fazer?

As empresas que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, poderão recorrer a um dos regimes mencionados acima, nomeadamente ao PER ou ao RERE, com vista a tentar reestruturar o passivo da sua empresa.

2.  Foi criado algum regime especial para a recuperação de empresas em virtude da crise que se antecipa em consequência da pandemia do Covid-19?

Até ao momento não foi aprovado qualquer regime especial.

3.  Tenho um cliente que comunicou que não irá conseguir efetuar o pagamento das faturas de serviços que a minha empresa prestou. Como posso saber se está em PER ou Insolvência?

Os PER e Insolvências são objeto de publicação no portal CITIUS, o qual é de acesso público. Poderá através daquele portal, introduzindo a designação ou o NIF da empresa devedora, verificar se foi publicado algum anúncio referente à sua entrada em PER ou declaração de insolvência.

4.  Tive conhecimento de que um cliente foi declarado insolvente. O que devo fazer?

Deverá proceder à reclamação do crédito que detém sobre aquele cliente junto do Administrador da Insolvência, no prazo que o juiz tiver determinado na sentença.

A identificação do Administrador da Insolvência e do prazo para reclamar, poderá ser encontrada no anúncio da declaração de insolvência, publicado no portal CITIUS.

5.  Em que situações devo pedir a insolvência dos meus clientes que estão em incumprimento por falta de pagamento?

 A declaração de insolvência pode ser requerida por qualquer credor, verificando-se algum dos seguintes factos:

a)  Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;

b)  Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;

c)  Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal atividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo;

d)  Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos;

e)  Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor;

f)  Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na lei;

g)  Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos:

      (i)   Tributárias;
      (ii)  De contribuições e quotizações para a segurança social;
      (iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato;
      (iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela                   respetiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua atividade ou tenha a sua sede ou residência;

h)    Sendo o devedor uma empresa, manifesta superioridade do passivo sobre o ativo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado.

 

Texto elaborado de acordo com a legislação vigente em 29 de março de 2020.

 

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