Foram aprovadas alterações ao regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, com vista ao prolongamento dos apoios previstos naquele regime.
Destacamos as seguintes alterações:
1. Contratos de Arrendamento Urbano Habitacional
Os empréstimos a conceder pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., aos arrendatários e aos senhorios que sofram quebras de rendimentos passam a ser aplicáveis às rendas que se vençam até ao dia 1 de setembro de 2020.
Destacamos ainda que o Programa de Estabilização Económica e Social vem prever que em alguns casos o empréstimo possa ser convertido em subsídio não reembolsável, nomeadamente, nos apoios concedidos a famílias mais vulneráveis.
2. Contratos de Arrendamento Urbano Não Habitacional
a) Os estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas nos termos da legislação que executa o estado de emergência, bem como, após a sua cessação ao abrigo de disposição legal que determine o encerramento de instalações ou suspensão de atividades, e;
b) Os estabelecimentos de restauração e similares, encerrados nos termos da legislação mencionada no ponto anterior, incluindo nos casos em que estes se mantenham em atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio
Passam a poder diferir o pagamento das rendas vencidas nos meses em que seja determinado o encerramento das suas instalações ou a suspensão das suas atividades, ou no primeiro mês subsequente, até dia 1 de setembro de 2020.
Recorde-se que até aqui, aquele diferimento estava previsto apenas para as rendas vencidas nos meses em que vigorasse o estado de emergência e no primeiro mês subsequente.
De acordo com as alterações agora aprovadas, o período de regularização da dívida só tem início a 1 de setembro de 2020 ou após o término do mês subsequente àquele em que cessar o impedimento se anterior àquela data.
Por fim, o período de regularização da dívida não poderá ultrapassar o mês de junho de 2021.
3. Imóveis arrendados ou cedidos por entidades públicas
Os apoios a conceder no âmbito de rendas devidas a entidades públicas são agora aplicáveis às rendas que se vençam até ao dia 1 de setembro de 2020.
Texto elaborado de acordo com a legislação vigente em 1 de junho de 2020.