No âmbito das moratórias relativas às operações de crédito previstas no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através da Circular n.º 6/2020, de 7 de abril, veio esclarecer o seguinte:
1. As prorrogações e suspensões das operações de crédito devem ser tratadas, para efeitos de IS, como alterações do prazo dos contratos. Só será devido IS, a incidir sobre o capital inicial mutuado, quando ao novo prazo corresponder uma taxa superior à que foi estabelecida no prazo originário.
2. A capitalização de juros não deve ser tratada como utilização de crédito para efeitos de IS.
3. Não é devido IS em consequência da alteração do prazo das garantias, na medida em que sejam acessórias dos contratos de crédito.
Texto elaborado de acordo com a legislação vigente em 9 de abril de 2020.