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ALTERAÇÕES AOS CÓDIGOS DO IRS, IRC, IS E À LEI GERAL TRIBUTÁRIA

15/11/2012

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares 

Ficam sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória de 26,5% os seguintes rendimentos: 

  • - Rendimentos obtidos em território português previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do art.º 71 do Código do IRS;  
  • - Rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros;
  • Ficam sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória de 35% os seguintes rendimentos:
  • - Todos os rendimentos referidos nos números 1 a 11 do art.º 71 do Código do IRS sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais;  
  • - Rendimentos mencionados acima à taxa liberatória de 26,5% quando pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português e que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros; 
  • - Rendimentos de capitais obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; 
  • - Rendimentos de capitais mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 71 do Código do IRS, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, quando não sujeitos a retenção na fonte nos termos do n.º 13 do referido art.º 71. Relativamente a estes rendimentos de capitais, as alterações produzem efeitos a 1 de janeiro de 2012.
  • Passam a ser tributados à taxa de 26,5% com produção de efeitos a 1 de janeiro de 2012,
  • - O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do art.º 10 do Código do IRS; 
  • - Os rendimentos de capitais mencionados no n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.

 Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas 

Aplicação de uma taxa de 35% a rendimentos de capitais:

  • - Sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais;  
  • - Rendimentos de capitais obtidos por entidades não residentes em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

As retenções na fonte de IRC passam a ser efetuadas à taxa de 25 %, aplicando-se contudo aos rendimentos auferidos na qualidade de membro de órgãos estatutários de pessoas coletivas e outras entidades a taxa de 21,5 %.  

Alterações ao Código do Imposto do Selo 

É aditada a verba 28 à Tabela Geral do Imposto do Selo, passando o imposto a incidir sobre as situações de propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a um milhão de euros, sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI: 

  • - Por prédio com afetação habitacional - 1 %; 
  • - Por prédio, quando os sujeitos passivos que não sejam pessoas singulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças - 7,5 %  

Nas situações acima referidas, o imposto é devido sempre que os prédios estejam situados em território português, sendo aplicáveis as isenções previstas no artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 

A liquidação do imposto é efetuada anualmente, em relação a cada prédio urbano, pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, aplicando-se as regras previstas no Código do IMI. 

É previsto um regime transitório para a liquidação do imposto do selo previsto na verba n.º 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo que determina que, com referência ao ano de 2012: 

  • - O facto tributário verifica-se no dia 31 de outubro de 2012; 
  • - O valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao que resulta das regras previstas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis por referência ao ano de 2011; 
  • - A liquidação do imposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira deve ser efetuada até ao final do mês de novembro de 2012; 
  • - O imposto deverá ser pago, numa única prestação pelos sujeitos passivos até ao dia 20 de dezembro de 2012; 
  • - As taxas aplicáveis são as seguintes: 
  • i. Prédios com afetação habitacional avaliados nos termos do Código do IMI: 0,5 %;
  • ii. Prédios com afetação habitacional ainda não avaliados nos termos do Código do IMI: 0,8 %; 
  • iii. Prédios urbanos quando os sujeitos passivos que não sejam pessoas singulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças: 7,5 %. 
  • - Em 2013, a liquidação do imposto do selo previsto na verba n.º 28 da respetiva Tabela Geral deve incidir sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis a efetuar nesse ano.  

Alteração à Lei Geral Tributária  

A avaliação indireta da matéria coletável ocorre agora quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 do art.º 89 da Lei Geral Tributária ou quando o rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 30%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela.

Passa ainda a ser considerado como manifestação de fortuna a soma dos montantes transferidos de e para contas de depósito ou de títulos abertas pelo sujeito passivo em instituições financeiras residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, cuja existência e identificação não seja mencionada nos termos previstos no art.º 63-A, no ano em causa.

As alterações acima mencionadas aos Códigos de IRS, IRC, IS e à Lei Geral Tributária, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, entram em vigor no dia 30 de outubro de 2012.

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