Insights

ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO IVA

09/08/2013

A primeira alteração ao Orçamento de Estado para 2013 introduziu alterações ao Código do IVA ao nível do cumprimento das obrigações de faturação e dos requisitos formais na respetiva emissão.

As alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, são agora objeto de clarificação pelo Ofício Circulado da Administração Tributária n.º 30149/2013 e incidem sobre os seguintes artigos do Código do IVA: 

Artigo 29º, n.º 20

Os organismos sem finalidade lucrativa, as IPSS, bem como as pessoas coletivas de direito público, podem, relativamente às transmissões de bens e prestações de serviços isentas ao abrigo do artigo 9º do CIVA, cumprir a obrigação de faturação mediante a emissão de outros documentos, diferentes da fatura. 

Artigo 40º, n.º 2, alínea e)

Passa a ser possível a emissão de faturas simplificadas para titular operações em que não ocorre a liquidação do imposto, devendo, nestas casos, a fatura conter o motivo justificativo da não aplicação do imposto. 

Artigo 57º

As faturas emitidas pelos sujeitos passivos do regime especial de isenção do artigo 53º devem sempre conter a menção "IVA - regime de isenção" ou "IVA - regime de isenção- artigo 53º". 

Artigo 58º, n.º 1

É instituída a obrigação genérica de faturação para os sujeitos passivos enquadrados no regime especial de isenção do artigo 53º.

Atenção, o seu browser está desactualizado.
Para ter uma boa experiência de navegação recomendamos que utilize uma versão actualizada do Chrome, Firefox, Safari, Opera ou Internet Explorer.