A primeira alteração ao Orçamento de Estado para 2013 introduziu alterações ao Código do IVA ao nível do cumprimento das obrigações de faturação e dos requisitos formais na respetiva emissão.
As alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, são agora objeto de clarificação pelo Ofício Circulado da Administração Tributária n.º 30149/2013 e incidem sobre os seguintes artigos do Código do IVA:
Artigo 29º, n.º 20
Os organismos sem finalidade lucrativa, as IPSS, bem como as pessoas coletivas de direito público, podem, relativamente às transmissões de bens e prestações de serviços isentas ao abrigo do artigo 9º do CIVA, cumprir a obrigação de faturação mediante a emissão de outros documentos, diferentes da fatura.
Artigo 40º, n.º 2, alínea e)
Passa a ser possível a emissão de faturas simplificadas para titular operações em que não ocorre a liquidação do imposto, devendo, nestas casos, a fatura conter o motivo justificativo da não aplicação do imposto.
Artigo 57º
As faturas emitidas pelos sujeitos passivos do regime especial de isenção do artigo 53º devem sempre conter a menção "IVA - regime de isenção" ou "IVA - regime de isenção- artigo 53º".
Artigo 58º, n.º 1
É instituída a obrigação genérica de faturação para os sujeitos passivos enquadrados no regime especial de isenção do artigo 53º.