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ACESSO DOS DELEGADOS DE INFORMAÇÃO MÉDICA AOS ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE INSERIDOS NO SNS

09/07/2013

A 24 de junho de 2013 foi publicado em Diário da República o Despacho do Gabinete do Ministro da Saúde n.º 8213-B/2013 que estabelece as regras de acesso por parte dos Delegados de Informação Médica ("DIM") aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde ("SNS") e o seu contato com os funcionários daqueles serviços. 

O presente Despacho pretende criar o equilíbrio entre a necessidade de divulgação de informação sobre medicamentos e produtos de saúde aos profissionais que prestam serviços nos estabelecimentos do SNS e o normal funcionamento dos referidos estabelecimentos para que a atividade de prestação de cuidados de saúde não seja prejudicada. 

O presente Despacho introduz um sistema de acesso dos DIM credenciado e programado que pretende garantir a maior eficácia dos serviços prestados e possibilitar aos profissionais de saúde o necessário acesso à informação sobre medicamentos e produtos de saúde. 

O acesso dos DIM aos serviços e estabelecimento do SNS, no exercício da sua atividade profissional, passar é a exigir o seu registo junto do INFARMED, o qual deve ser promovido pelos (i) titulares de uma autorização válida de introdução no mercado de medicamentos, (ii) responsáveis pela introdução no mercado de produtos de saúde ou (iii) representantes designados pelos laboratórios e a quem os DIM se encontrem vinculados por contrato. 

O registo dos DIM é informatizado e processa-se até 31 de janeiro do ano para o qual se pretende o acesso. 

O referido Despacho limita as visitas dos laboratórios a um número máximo de 6 (seis) a 8 (oito) visitas por ano a cada estabelecimento e serviço do SNS, consoante a capacidade, dimensão e classificação destes últimos. Prevê ainda a limitação da visita de dois DIM por dia aos serviços hospitalares e a visita de três DIM por dia aos restantes estabelecimentos e serviços do SNS, não podendo o DIM, em cada visita, representar mais do que um laboratório. 

Os DIM ficam igualmente limitados à visita diária de oito profissionais de saúde inseridos nos serviços e estabelecimentos do SNS, podendo este limite ser ultrapassado no caso de serem realizadas sessões de informação coletivas, no máximo de duas por ano, que incluam no mínimo cinco profissionais de saúde. As visitas dos DIM são agendadas pelo responsável máximo do serviço ou unidade que se pretenda visitar competindo-lhe definir o locar e o horário das mesmas. 

A violação pelos DIM das novas regras previstas no Despacho poderá levar a que os DIM ou o laboratório que representam fiquem impedidos de visitar os serviços ou estabelecimentos do SNS.

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