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CONDIÇÕES DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE RENT-A-CAR

08/10/2015

O Decreto-Lei n.º 207/2015, de 24 de setembro, procedeu à primeira alteração ao regime que regula as condições de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos sem condutor (Rent-a-car).

As empresas que pretendam iniciar a atividade passam a beneficiar de uma autorização provisória que lhes permite requerer a autorização para o exercício da atividade de rent-a-car previamente à aquisição do número de veículos mínimos.

Ao nível do exercício da atividade, é prevista a emissão de um documento de identificação que deve acompanhar os veículos quando a sua utilização seja efetuada fora do contrato de aluguer.

Com especial relevância para os locatários, nota-se que é revogada a proibição das empresas de rent-a-car cobrarem taxas pelo reabastecimento do veículo. Neste sentido, as empresas podem passar a cobrar uma taxa nos casos em que o locatário devolva o veículo com o nível de combustível inferior àquele que tinha à data do seu levantamento.

Veja todas as alterações no link: Decreto-Lei n.º 207/2015

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