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TAXAS DE DERRAMA

01/04/2015

Foi publicado o Ofício-Circulado nº 20175/2015, de 16 de março, que divulga a lista de Municípios e respetivas taxas de derrama para cobrança em 2015 e referentes ao ano de 2014. O documento esclarecer ainda o seguinte:

  • Para sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior ultrapasse 150.000,00 EUR, a taxa de derrama a aplicar é a taxa normal, a qual não poderá ser superior a 1,50% sobre o lucro tributável sujeito a IRC e não isento;
  • Para sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000,00 EUR, mas seja superior ao referido no âmbito da isenção, a taxa de derrama a aplicar é a taxa reduzida, a qual será fixada por cada Município;
  • Estão isentos de derrama os sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse o montante indicado na coluna " Âmbito de Isenção", a fixar por cada Município.

O texto do Ofício-Circulado com a indicação dos Municípios e respetivas taxas de derrama (normal e reduzida) a aplicar no período fiscal de 2014, poderá ser consultado através do seguinte link: Ofício-Circulado nº 20175/2015

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