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IMPULSO JOVEM - APOIO À CONTRATAÇÃO DE DESEMPREGADOS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 45 ANOS

23/01/2013

No âmbito das medidas legislativas de incentivo ao emprego desenvolvidas pelo Governo designadas por "Impulso Jovem" foi publicada a Portaria n.º 3-A/2013 de 4 de Janeiro que cria uma nova medida de apoio à contratação de desempregados com idade igual ou superior a 45 anos, ou equiparados, através do reembolso total ou parcial ao empregador da Taxa Social Única (TSU) por este paga. 

1. Beneficiários da medida de apoio:

a) Desempregados: com idade igual ou superior a 45 anos, inscritos no centro de emprego há pelo menos seis meses consecutivos;

b) Equiparados: pessoas com idade igual ou superior a 45 anos e inscritas no centro de emprego há pelo menos seis meses consecutivos como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição;

c) Inativos: pessoas que não estejam inscritas no centro de emprego nem na segurança social como trabalhadores de uma entidade ou como trabalhadores independentes nos doze meses anteriores à data da candidatura à medida de apoio. 

2. Em que consiste a medida de apoio:

O apoio consiste no reembolso, total ou parcial, do valor da taxa social única paga mensalmente pelo empregador relativamente a cada trabalhador durante o período máximo de 18 meses. O reembolso é de 100% do valor da TSU no caso de celebração de contrato de trabalho sem termo e de 75% no caso de contrato de trabalho a termo resolutivo certo. 

3. Empregadores: quem pode candidatar-se à medida de apoio:

Pessoas singulares ou coletivas de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos. 

4. Requisitos de atribuição do apoio:

A atribuição do apoio financeiro está sujeita, entre outros, aos seguintes requisitos cumulativos: 

a) Celebração de contrato de trabalho a tempo completo ou parcial, sem termo ou a termo resolutivo certo, por um período mínimo de seis meses, com desempregado com idade igual ou superior a 45 anos e inscrito no centro de emprego há pelo menos seis meses consecutivos;

b) Criação líquida de emprego.

Considera-se que há criação líquida de emprego quando (i) por via do apoio, o empregador atingir um número total de trabalhadores superior à média mais baixa dos trabalhadores registados nos quatro, seis ou doze meses anteriores à data de apresentação da candidatura, (ii) a partir da contratação e pelo menos durante o período de duração do apoio financeiro, o empregador registar trimestralmente um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores atingidos por via do apoio, devendo esta obrigação ser mantida pelo menos durante o período de duração do apoio financeiro. 

5. Limites à medida de apoio

Ao abrigo desta medida de apoio, cada empregador não pode contratar mais de 20 trabalhadores e o apoio financeiro não pode ser superior a € 200 por mês, por cada trabalhador. Estes limites não são aplicáveis a empregadores que apresentem projetos considerados de interesse estratégico para a economia nacional ou regional, reconhecidos, a título excecional, por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia.

O apoio financeiro é cumulável com a medida "Estímulo 2012", criada pela Portaria n.º 45/2012, de 13 de fevereiro, ou outra equivalente. 

6. Procedimento e vigência 

O procedimento de contratação decorre através do portal NetEmprego do IEFP, em www.netemprego.gov.pt.  

A presente medida entra em vigor a 4 de fevereiro de 2013 e não está previsto um período máximo de vigência para a mesma.

 

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