No passado dia 8 de novembro de 2013, entrou em vigor o novo regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo regulado pela Lei n.º 76/2013, de 7 de novembro de 2013.
O diploma permite que os contratos de trabalho a termo certo que atinjam o limite máximo da sua duração até 7 de novembro de 2015 sejam objeto de duas renovações extraordinárias.
Note-se que a duração total das duas renovações não pode exceder doze meses e a duração de cada renovação extraordinária não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato. Contudo, o contrato sujeito a renovações extraordinárias apenas pode vigorar até 31 de dezembro de 2016.
O regime e o modo de cálculo da compensação dos contratos abrangidos pela presente lei e celebrados até 30 de setembro de 2013 é regulado pelo regime transitório previsto no artigo 6º da Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, aplicando-se o regime previsto no artigo 345º do Código do Trabalho aos contratos celebrados após aquele período.