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REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS

01/11/2013

Conforme já avançado pela A.M.Moura, entra hoje em vigor o Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de outubro, que aprova um regime excecional de regularização de dívidas de natureza fiscal e contributivas, cujo prazo de pagamento tenha terminado até 31 de agosto de 2013.

Dispensa de juros e custas 

O novo regime permite o pagamento por iniciativa do contribuinte, no todo ou em parte, do capital em divida, até 20 de dezembro de 2013, com dispensa de juros de mora, juros compensatórios e custas do processo de execução fiscal.

Coimas por não pagamento 

O pagamento por iniciativa do contribuinte da totalidade do capital em divida, até 20 de dezembro de 2013, determina ainda a atenuação do pagamento das coimas associadas ao incumprimento do dever de pagamento dos impostos. A atenuação corresponde a uma redução da coima, não podendo resultar um valor inferior a €10,00, para: 

  • i) 10% do mínimo da coima prevista no tipo legal;
  • ii) 10% do montante da coima aplicada, no caso de coimas pagas no âmbito de processos de execução fiscal. 

Beneficiam igualmente do regime previsto acima, as contraordenações contra a segurança social cujo facto tenha sido praticado até 31 de agosto de 2013, desde que o pagamento da respetiva coima seja efetuado durante o período de pagamento voluntário. 

Coimas de dívidas regularizadas antes do regime excecional 

As coimas não aplicadas ou não pagas, associadas ao incumprimento do dever de pagamento de imposto cuja regularização ocorreu antes da entrada em vigor do diploma são igualmente reduzidas nos termos referidos acima. 

Nestas situações, o contribuinte deve proceder ao pagamento das coimas até 20 de dezembro de 2013 ou, até à mesma data, identificar o processo de contraordenação em causa. 

 

 

 

 

 

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