Na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, a Administração Tributária, através do Oficio Circulado número 90017, vem esclarecer os contribuintes sobre o novo regime de atribuição do número de identificação fiscal.
Salientam-se as seguintes alterações e inovações legislativas:
- O prazo de comunicação das alterações aos elementos constantes do registo é reduzido para 15 (quinze) dias;
- São criadas as figuras da suspensão e do cancelamento do número de identificação fiscal e do registo.
- O cancelamento ocorre em caso de multiplicidade de inscrições ou ocorrendo decisão judicial nesse sentido.
- A suspensão é declarada sempre que existem fortes indícios da prática do crime de fraude fiscal e se pretenda evitar o prosseguimento da atividade criminosa ou quando seja apresentada renúncia à representação fiscal obrigatória e o contribuinte não proceda à nomeação de novo representante;
- São estabelecidas novas regras relativas à documentação necessária a entregar aquando a inscrição de cidadãos nacionais, cidadãos estrangeiros com residência em Portugal e cidadãos estrangeiros não residentes.
Disponibilizamos o Oficio Circulado para consulta.