ÂMBITO
……………………………………………………….
Em resposta aos aumentos dos preços das matérias-primas, materiais e mão-de-obra, causados pela pandemia, pela crise global na energia e pela guerra na Ucrânia, o Governo aprovou um regime de revisão de preços no âmbito de contratos públicos.
Este regime excecional e temporário vigorará até 31 de dezembro de 2022, e é aplicável aos contratos públicos em execução ou a celebrar, e aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados ou a iniciar.
O diploma é também aplicável:
- Aos contratos públicos de aquisição de bens e serviços. Contudo, no caso dos contratos públicos de serviços, será necessário aguardar pela portaria do Governo que vai determinar as categorias de contratos abrangidos por este regime.
- Aos contratos que, independentemente da natureza jurídica do dono da obra, estejam sujeitos a regras de contratação pública.
Ficam excluídos do regime os setores cujos cocontratantes foram abrangidos por medidas especificas de apoio.
PROCEDIMENTO
……………………………………………………….
O empreiteiro pode apresentar um pedido de revisão extraordinária de preços desde que um determinado material, tipo de mão de obra ou de equipamento de apoio: (i) represente, ou venha a representar durante a execução, pelo menos 3% do preço contratual, e (ii) a taxa de variação homóloga do custo seja igual ou superior a 20%.
O pedido deve ser apresentado ao dono da obra, até à receção provisória da obra, devidamente fundamentado e identificado a forma de revisão extraordinária de preços de entre os métodos previstos no Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro.
O dono da obra deve pronunciar-se no prazo de 20 dias, a contar da receção do pedido, sob pena de aceitação tácita.
Nota-se que a revisão de preços ao abrigo do presente regime afasta a aplicação da revisão ordinária prevista nas cláusulas específicas constantes do contrato.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
………………………………………………………..
O regime excecional agora aprovado prevê ainda a possibilidade de prorrogação do prazo de execução da obra, por impossibilidade de o empreiteiro obter materiais necessários para a execução da obra, por motivos que comprovadamente não lhe sejam imputáveis.
O dono da obra pode aceitar a prorrogação no prazo de 20 dias a contar da receção do pedido, sob pena de aceitação tácita.
A prorrogação deverá ocorrer pelo período estritamente necessário, não dando lugar a qualquer penalização, ou a qualquer pagamento adicional ao empreiteiro.
Esta faculdade será igualmente relevante no âmbito de contratos de aquisição de bens ou serviços (que venham a ficar abrangidos pelo diploma), face às dificuldades de fornecimento atuais, em especial, nos setores elétricos e eletrónicos.
PREÇO BASE
……………………………………………………….
Um outro aspeto relevante diz respeito à possibilidade de as entidades adjudicantes poderem adjudicar acima do preço base nos termos do número 6 do artigo 70º do Código dos Contratos Públicos, ainda que essa possibilidade não se encontre prevista no programa do procedimento.
Este regime excecional é aplicável a todos os pedidos efetuados até 31 de dezembro de 2022.