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REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO NO ÂMBITO DO AUMENTO DOS PREÇOS COM IMPACTO EM CONTRATOS PÚBLICOS

30/05/2022 Contratação Pública

Decreto-Lei nº 36/22, de 20 de maio

 

ÂMBITO

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Em resposta aos aumentos dos preços das matérias-primas, materiais e mão-de-obra, causados pela pandemia, pela crise global na energia e pela guerra na Ucrânia, o Governo aprovou um regime de revisão de preços no âmbito de contratos públicos.

Este regime excecional e temporário vigorará até 31 de dezembro de 2022, e é aplicável aos contratos públicos em execução ou a celebrar, e aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados ou a iniciar.

O diploma é também aplicável:

-   Aos contratos públicos de aquisição de bens e serviços. Contudo, no caso dos contratos públicos de serviços, será necessário aguardar pela portaria do Governo que vai determinar as categorias de contratos abrangidos por este regime.

-      Aos contratos que, independentemente da natureza jurídica do dono da obra, estejam sujeitos a regras de contratação pública.

Ficam excluídos do regime os setores cujos cocontratantes foram abrangidos por medidas especificas de apoio.

 

PROCEDIMENTO

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O empreiteiro pode apresentar um pedido de revisão extraordinária de preços desde que um determinado material, tipo de mão de obra ou de equipamento de apoio: (i) represente, ou venha a representar durante a execução, pelo menos 3% do preço contratual, e (ii) a taxa de variação homóloga do custo seja igual ou superior a 20%.

O pedido deve ser apresentado ao dono da obra, até à receção provisória da obra, devidamente fundamentado e identificado a forma de revisão extraordinária de preços de entre os métodos previstos no Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro.

O dono da obra deve pronunciar-se no prazo de 20 dias, a contar da receção do pedido, sob pena de aceitação tácita.

Nota-se que a revisão de preços ao abrigo do presente regime afasta a aplicação da revisão ordinária prevista nas cláusulas específicas constantes do contrato.

 

 

PRORROGAÇÃO DO PRAZO

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O regime excecional agora aprovado prevê ainda a possibilidade de prorrogação do prazo de execução da obra, por impossibilidade de o empreiteiro obter materiais necessários para a execução da obra, por motivos que comprovadamente não lhe sejam imputáveis.

O dono da obra pode aceitar a prorrogação no prazo de 20 dias a contar da receção do pedido, sob pena de aceitação tácita.

A prorrogação deverá ocorrer pelo período estritamente necessário, não dando lugar a qualquer penalização, ou a qualquer pagamento adicional ao empreiteiro.

Esta faculdade será igualmente relevante no âmbito de contratos de aquisição de bens ou serviços (que venham a ficar abrangidos pelo diploma), face às dificuldades de fornecimento atuais, em especial, nos setores elétricos e eletrónicos.

 

PREÇO BASE

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Um outro aspeto relevante diz respeito à possibilidade de as entidades adjudicantes poderem adjudicar acima do preço base nos termos do número 6 do artigo 70º do Código dos Contratos Públicos, ainda que essa possibilidade não se encontre prevista no programa do procedimento.

 

Este regime excecional é aplicável a todos os pedidos efetuados até 31 de dezembro de 2022.

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