A Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu a Circular nº 5/2015 que divulga as características essenciais do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº 2/2014, de 16 de janeiro.
Desta forma, a Autoridade Tributária decidiu emitir a presente Circular com vista a dissipar eventuais dúvidas de interpretação.
Cumpre destacar:
- O RETGS é aplicável por opção aos grupos de sociedades constituídos com base na relação de participação fixada nos termos do artigo 69º nº 2 do Código do IRC;
- A opção pela aplicação do regime deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira através do envio da declaração competente;
- A opção pelo RETGS deve abranger todas as sociedades do grupo, ou seja, todas as sociedades nas quais a sociedade dominante detenha pelo menos 75% do capital, desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos votos.
O texto da referida Circular poderá ser consultado através do link: Circular nº 5/2015