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REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DOS GRUPOS DE SOCIEDADES (RETGS)

21/04/2015

A Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu a Circular nº 5/2015 que divulga as características essenciais do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº 2/2014, de 16 de janeiro.

Desta forma, a Autoridade Tributária decidiu emitir a presente Circular com vista a dissipar eventuais dúvidas de interpretação.

Cumpre destacar:

  • O RETGS é aplicável por opção aos grupos de sociedades constituídos com base na relação de participação fixada nos termos do artigo 69º nº 2 do Código do IRC;
  • A opção pela aplicação do regime deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira através do envio da declaração competente;
  • A opção pelo RETGS deve abranger todas as sociedades do grupo, ou seja, todas as sociedades nas quais a sociedade dominante detenha pelo menos 75% do capital, desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos votos.

O texto da referida Circular poderá ser consultado através do link: Circular nº 5/2015

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