O Governo aprovou através do Decreto-Lei n.º 11/2016, de 8 de março, uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora, a qual pode ser cumulada com outros apoios ao emprego em vigor.
Com esta medida as entidades empregadoras beneficiam de uma redução de 0,75 pontos percentuais na taxa contributiva a seu cargo, referente às contribuições de remunerações devidas nos meses de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017.
O direito à redução da taxa contributiva fica dependente da verificação cumulativa das seguintes situações:
a) O trabalhador estar vinculado por contrato de trabalho a tempo completo ou a tempo parcial com data anterior a 1 de janeiro de 2016;
b) O trabalhador auferir, à data de 31 de dezembro de 2015, uma retribuição base mensal de valor compreendido entre os 505,00 EUR e os 530,00 EUR, ou valor proporcional, nas situações de contrato a tempo parcial;
c) A entidade empregadora ter a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social.
A concessão da redução da taxa contributiva apenas depende da apresentação de requerimento nas situações de contrato de trabalho a tempo parcial.