Na última reunião do Conselho de Ministros foram aprovadas duas propostas de lei de alteração do Código do Trabalho com especial incidência ao nível da regulamentação coletiva:
- i. Redução dos prazos de sobre vigência e caducidade das convenções coletivas.
- ii. Possibilidade de, por acordo escrito entre o empregador e as associações sindicais subscritoras, suspensão de convenção coletiva ou parte dela, temporariamente, em situação de crise empresarial, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que tal medida se torne indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
- iii. Prorrogação, até ao final do ano de 2014, do prazo de suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) e das cláusulas de contratos de trabalho, que tenham entrado em vigor antes de 1 de agosto de 2012, e que disponham sobre acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho, bem como sobre retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado, ou descanso compensatório por essa mesma prestação, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia.
- Recordamos que, no âmbito da terceira alteração ao Código do Trabalho que entrou em vigor no dia 1 de agosto de 2012, foi estabelecida a suspensão durante dois anos das disposições de IRCT e cláusulas de contratos de trabalho sobre as matérias referidas acima. Ficou previsto que decorrido o prazo de dois anos sem que as disposições fossem alteradas de acordo com os novos limites do Código do Trabalho, os montantes seriam reduzidos para metade.
Embora a proposta de lei agora aprovada impeça a redução automática dos montantes previstos em IRCT e contratos de trabalho, faz com que se continue a aplicar os limites previstos no Código do Trabalho através da prorrogação do prazo de suspensão.
Face à inaplicabilidade das disposições acordadas no âmbito da negociação coletiva coloca-se a questão - Que futuro para a Regulamentação Coletiva de Trabalho?