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PROTEÇÃO DA PRIVACIDADE E ACESSO A DADOS PESSOAIS NO SETOR DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

30/08/2012

Entrou em vigor em 30 de agosto de 2012 a Lei n.º 46/2012 que procede à transposição da Diretiva n.º 2009/136/CE e altera a Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, relativa ao tratamento de dados pessoais no contexto da prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em redes de comunicações públicas, nomeadamente nas redes públicas de comunicações que sirvam de suporte a dispositivos de recolha de dados e de identificação. 

Principais aspetos a reter: 

  • 1 Nas situações em que o diploma não é aplicável por razões de segurança pública, defesa, segurança do Estado, prevenção, investigação e repressão de infrações penais, as empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem estabelecer procedimentos internos que permitam responder aos pedidos de acesso a dados pessoais dos utilizadores apresentados pelas autoridades judiciárias competentes, em conformidade com a referida legislação especial.
  • 2 São introduzidas novas definições como "correio eletrónico" e "violação de dados pessoais", é ampliada a definição de "dados de localização" e prevê-se a aplicação das definições constantes da Lei de Proteção de Dados Pessoais.
  • 3 Ao nível da segurança do processamento de serviços de comunicações eletrónicas destaca-se:
  • a) A definição das competências do ICP-ANACOM; e
  • b) A necessidade das empresas que oferecem serviços de comunicação eletrónica acessíveis ao público e o fornecedor de rede pública que sirva de suporte a esses serviços, estabelecerem uma política de segurança no tratamento dos dados pessoais em conjunto com medidas de segurança que assegurem que apenas o pessoal autorizado possa ter acesso aos dados pessoais, e apenas para fins legalmente autorizados, e que os referidos dados pessoais transmitidos, armazenados ou de outro modo tratados sejam protegidos contra a destruição, perda, alteração, divulgação ou o acesso não autorizado ou acidental.
  • 4 São delimitadas as situações em que as empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas têm legitimidade para tratar os dados de tráfego relativos aos assinantes e utilizadores;
  • 5 Verificam-se significativas alterações ao regime sancionatório:
  • a) São agravadas as coimas aplicáveis a pessoas coletivas, designadamente, é estabelecida uma coima mínima de €2500 e máxima de €2 500 000 de acordo com o tipo de infração cometido;
  • b) São alargadas as situações que constituem contraordenação;
  • c) É aplicável à tentativa e à negligência os limites mínimos e máximos reduzidos a metade.
  • 6 É prevista a obrigação das empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público notificarem a CNPD da ocorrência de violação de dados pessoais e o assinante ou utilizador se a violação afetar negativamente os seus dados pessoais;
  • 7 As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem constituir e manter um registo das situações de violação de dados pessoais, com indicação dos factos que lhes dizem respeito, dos seus efeitos e das medidas adotadas, incluindo as notificações efetuadas e as medidas de reparação tomadas;
  • 8 Fica sujeito a consentimento prévio expresso do assinante que seja pessoa singular, ou do utilizador, o envio de comunicações não solicitadas para fins de marketing direto, designadamente através da utilização de sistemas automatizados de chamada e comunicação que não dependam da intervenção humana (aparelhos de chamada automática), de aparelhos de telecópia ou de correio eletrónico, incluindo SMS (serviços de mensagens curtas), EMS (serviços de mensagens melhoradas) MMS (serviços de mensagem multimédia) e outros tipos de aplicações similares;
  • 9 Contudo, o fornecedor de determinado produto ou serviço que tenha obtido o contacto dos seus clientes no contexto da venda de um produto ou serviço pode utilizá-lo para fins de marketing direto dos seus próprios produtos ou serviços análogos aos transacionados, desde que garanta aos clientes em causa, clara e explicitamente, a possibilidade de recusarem, de forma gratuita e fácil, a utilização de tais coordenadas no momento da respetiva recolha e, por ocasião de cada mensagem, quando o cliente não tenha recusado inicialmente essa utilização.
  • 10 É estabelecida a proibição de envio de correio eletrónico para fins de marketing direto, ocultando ou dissimulando a identidade da pessoa em nome de quem é efetuada a comunicação sem a indicação de um meio de contacto válido para o qual o destinatário possa enviar um pedido para pôr termo a essas comunicações, ou que incentive os destinatários a visitar sítios na Internet.
  • 11 As entidades que promovem o envio de comunicações para fins de marketing direto devem manter uma lista atualizada de pessoas que manifestaram expressamente e de forma gratuita o consentimento para a receção deste tipo de comunicações, bem como dos clientes que não se opuseram à sua receção.
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