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OE SUPLEMENTAR | SETOR BANCÁRIO

27/07/2020 OE 2020

Orçamento Suplementar 2020: Medidas Fiscais

Setor Bancário

1.   É definido o regime que cria o adicional de solidariedade sobre o setor bancário. Os sujeitos passivos deste adicional são:

a)   As instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração situada em território português;

b)   As filiais, em Portugal, de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efetiva da administração em território português;

c)   As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território português.

 

2.   O adicional de solidariedade sobre o setor bancário incide sobre:

a)   O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do passivo que integram os  fundos próprios e dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo;   

b)   O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos.

 

3.   A liquidação do adicional é efetuada pelo próprio sujeito passivo até ao último dia do mês de junho do ano seguinte ao das contas a que respeita o adicional, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, por transmissão eletrónica de dados, devendo ser pagão dentro desse mesmo prazo.

As taxas aplicáveis variam consoante a base de incidência:

a)   Ao valor de passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos (incluindo os elementos do passivo que integram os fundos  próprios) aplica-se a taxa de 0,02%;

b)   Ao valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado aplica-se a taxa de 0,00005%.

 

4.   Regime transitório para 2020 e 2021:

a)   A base de incidência apurada é calculada por referência à média semestral dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência  nas contas relativas ao primeiro semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2020, e nas contas relativas ao segundo semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2021;

b)   Na ausência da publicação das contas relativas ao primeiro e segundo semestres de 2020, a base de incidência é calculada por  referência à média semestral dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas relativas ao primeiro semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2020, e nas contas relativas ao segundo semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2021;

c)   A liquidação e pagamento do adicional de solidariedade devido em 2020 e 2021 são devidos até ao dia 15 de dezembro de 2020 e 2021 , respetivamente.

 

Lei nº 27-A/2020, de 24 de julho

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