Orçamento Suplementar 2020: Medidas Fiscais
Setor Bancário
1. É definido o regime que cria o adicional de solidariedade sobre o setor bancário. Os sujeitos passivos deste adicional são:
a) As instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração situada em território português;
b) As filiais, em Portugal, de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efetiva da administração em território português;
c) As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território português.
2. O adicional de solidariedade sobre o setor bancário incide sobre:
a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do passivo que integram os fundos próprios e dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo;
b) O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos.
3. A liquidação do adicional é efetuada pelo próprio sujeito passivo até ao último dia do mês de junho do ano seguinte ao das contas a que respeita o adicional, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, por transmissão eletrónica de dados, devendo ser pagão dentro desse mesmo prazo.
As taxas aplicáveis variam consoante a base de incidência:
a) Ao valor de passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos (incluindo os elementos do passivo que integram os fundos próprios) aplica-se a taxa de 0,02%;
b) Ao valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado aplica-se a taxa de 0,00005%.
4. Regime transitório para 2020 e 2021:
a) A base de incidência apurada é calculada por referência à média semestral dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas relativas ao primeiro semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2020, e nas contas relativas ao segundo semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2021;
b) Na ausência da publicação das contas relativas ao primeiro e segundo semestres de 2020, a base de incidência é calculada por referência à média semestral dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas relativas ao primeiro semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2020, e nas contas relativas ao segundo semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2021;
c) A liquidação e pagamento do adicional de solidariedade devido em 2020 e 2021 são devidos até ao dia 15 de dezembro de 2020 e 2021 , respetivamente.
Lei nº 27-A/2020, de 24 de julho