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OE SUPLEMENTAR | IRC - PREJUÍZOS FISCAIS

27/07/2020 OE 2020

Orçamento Suplementar 2020: Medidas Fiscais

IRC | Prejuízos Fiscais 

1.  Transmissão de prejuízos fiscais aplicável a adquirentes de empresas em dificuldade

Foi criado um regime que permite a transmissão de prejuízos fiscais a sujeitos passivos de IRC que adquiram até 31 de dezembro de 2020 participações sociais de sociedades consideradas empresas em dificuldade.

a)   Podem beneficiar deste regime os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, bem como os sujeitos passivos não  residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

(i)   Sejam micro, pequenas e médias empresas, ou ainda empresas de pequena -média capitalização (Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro );

(ii)  Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;

(iii) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;

(iv) Tenham a situação tributária regularizada.

 

b)   Os prejuízos fiscais vigentes da entidade adquirida à data da aquisição da participação social podem ser transmitidos e deduzidos ao lucro tributável do sujeito passivo adquirente, na proporção da sua participação no capital social, por período que não ultrapasse cinco exercícios de tributação, contado a partir do período a que os mesmos se reportam na sociedade adquirente, nos seguintes termos:

(i)   O montante dos prejuízos a deduzir em cada período não pode ultrapassar 50 % do lucro tributável do sujeito passivo adquirente;

(ii)  A percentagem de participação a utilizar para o cálculo do valor total dos prejuízos a deduzir pela entidade adquirente é a que corresponder à percentagem média de detenção direta verificada em cada período de tributação.

 

c)   Esta dedução fica condicionada à verificação dos seguintes requisitos:

(i)   A sociedade cuja participação é adquirida seja micro, pequena ou média empresa (anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro);

(ii)  A sociedade cuja participação é adquirida demonstre que passou a ser considerada empresa em dificuldade durante o período de tributação de 2020, comparativamente à situação verificada no período de tributação de 2019;

(iii) A aquisição da participação social permita a detenção, direta ou indireta, da maioria do capital com direito de voto;

(iv) A totalidade dos rendimentos dos sujeitos passivos esteja sujeita ao regime geral da tributação do IRC;

(v)  Não sejam distribuídos lucros pela sociedade adquirida durante três anos contados da data de produção de efeitos do presente benefício;

(vi) A participação social, nos termos referidos na alínea c), seja mantida ininterruptamente por um período não inferior a três anos;

(vii)A sociedade cuja participação é adquirida não cesse contratos de trabalho durante três anos, contados da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.

 

2.   Prejuízos fiscais gerados em 2020 e 2021 

Foram introduzidas as seguintes alterações:

a)   Os prejuízos fiscais apurados por grandes empresas, nos períodos de tributação de 2020 e de 2021, passam a poder ser deduzidos ao lucro tributável nos 12 períodos de tributação posteriores (em vez dos 5 períodos de tributação).

b)   Para as PMEs, o prazo de dedução dos prejuízos mantém-se nos 12 períodos de tributação. O atual limite à dedução de 70% do lucro tributável é elevado 80%, quando esteja em causa a dedução de prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021.

c)   A contagem do prazo aplicável aos prejuízos fiscais vigentes no primeiro dia do período de tributação de 2020, fica suspensa até ao fim do período de tributação de 2021.

 

Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho

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