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OE SUPLEMENTAR | IRC - INCENTIVOS FISCAIS

27/07/2020 OE 2020

Orçamento Suplementar 2020: Medidas Fiscais

IRC | Incentivos Fiscais

1. Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II)

Os sujeitos passivos de IRC que realizem despesas de investimento traduzidas na aquisição de ativos fixos tangíveis, ativos biológicos não consumíveis e ativos intangíveis, realizadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021, beneficiem de uma dedução à coleta de IRC, correspondente a 20% das despesas de investimento, cujo montante máximo é limitado a 5 milhões de Euros (para entidades cujo período de tributação se inicie após 1 de julho, contam-se 12 meses após o início de período de tributação).

A dedução anual está limitada a 70% da coleta. No caso de grupos tributados no âmbito do Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades (RETGS) a dedução é realizada à coleta do Grupo embora com aplicação daquele limite individual por referência à coleta da sociedade do Grupo que realizou os investimentos.

Em caso de insuficiência de coleta, o benefício é aplicável por 5 anos.

Relativamente às mesmas despesas de investimento, o benefício não é cumulável com quaisquer benefícios fiscais da mesma natureza.

O sujeito passivo não poderá, desde o início da vigência do regime e por um período mínimo de 3 anos, fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho.

 

2. Reestruturações empresariais de PME realizadas em 2020

No âmbito das operações de fusão realizadas durante o ano de 2020 não será aplicável à sociedade incorporante, durante os primeiros três períodos de tributação, o limite de dedução dos prejuízos fiscais das sociedades incorporadas, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a)   Os sujeitos passivos envolvidos sejam qualificados como micro, pequena ou média empresa;

b)   Nenhum dos sujeitos passivos resulte de cisão efetuada nos três anos anteriores à data da realização da fusão;

c)   A atividade principal dos sujeitos passivos seja substancialmente idêntica;

d)   Os sujeitos passivos tenham iniciado a atividade há mais de 12 meses;

e)   Não sejam distribuídos lucros durante três anos, contados da data de produção de efeitos do presente benefício;

f)    Não existam relações especiais entre as sociedades envolvidas;

g)   Os sujeitos passivos tenham a situação tributária regularizada à data da fusão.

 

A Derrama Estadual (artigo 87º-A CIRC) não é aplicável nos primeiros três períodos de tributação.

 

Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho

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