Foi publicada a Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto, que regulamenta os requisitos de criação do código de barras bidimensional (código QR) e do código único do documento (ATCUD) que devem constar de faturas e documentos fiscalmente relevantes.
Recordamos que nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, os sujeitos passivos devem comunicar por via eletrónica à Autoridade Tributária (AT), antes da sua utilização, a identificação das séries utilizadas na emissão de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes por cada estabelecimento e meio de processamento utilizado.
Por cada série documental comunicada, a AT atribui um código, que deve integrar o código único de documento.
Para a obtenção do código de validação das séries documentais, os sujeitos passivos devem comunicar:
a) O identificador da série do documento;
b) O tipo de documento, de acordo com as tipologias documentais definidas na estrutura de dados a que se refere a Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, nas notas técnicas correspondentes aos campos «Tipo de documento» e «Tipo de recibo» do grupo de dados «Documentos comerciais»;
c) O início da numeração sequencial a utilizar na série;
d) A data prevista de início da utilização da série para a qual é solicitado o código de validação.
O código de validação da série a atribuir pela AT é composto por uma cadeia de carateres, com um comprimento mínimo de oito carateres. O ATCUD é composto pela concatenação dos seguintes elementos, separados pelo carácter «-», sem aspas:
a) Código de validação da série, como definido no n.º 1;
b) O número sequencial do documento dentro da série.
O número sequencial a utilizar é a sequência de caracteres numéricos, sendo que, no caso dos programas informáticos de faturação, é a que se encontra imediatamente a seguir à barra (/), tal como definido na estrutura de dados referida na Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, nas notas técnicas correspondentes aos campos «Identificação única do documento de venda», «Identificação única do documento de movimentação de mercadorias», «Identificação única do documento» e «Identificação única do recibo» do grupo de dados «Documentos comerciais».
O ATCUD, com o formato «ATCUD:CodigodeValidação-NumeroSequencial», deve constar obrigatoriamente em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos por qualquer um dos seguintes meios de processamento
i. Programas informáticos de faturação, incluindo aplicações de faturação disponibilizadas pela AT;
ii. Outros meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas;
iii. Documentos pré-impressos em tipografia autorizada.
Em documentos com mais do que uma página, o ATCUD deve constar em todas elas e, quando aplicável, imediatamente acima do código de barras bidimensional (código QR).
A elaboração do código de barras bidimensional (código QR) deve obedecer às especificações técnicas definidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a disponibilizar no Portal das Finanças.
Os produtores devem garantir a correta geração do código QR que deve constar obrigatoriamente nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos por programas certificados pela AT.
Os produtores e os utilizadores de programas informáticos de faturação certificados pela AT devem garantir a perfeita legibilidade do código QR, dentro do corpo do documento, independentemente do suporte em que seja apresentado ao cliente.
Em documentos com mais do que uma página, o código QR pode constar na primeira ou na última página.
A Portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.
Os sujeitos passivos, utilizadores de programas informáticos de faturação ou outros meios eletrónicos, relativamente às séries que pretendam manter em utilização, dando continuidade à respetiva numeração sequencial, devem, durante o mês de dezembro de 2020, comunicar os elementos acima referidos. O elemento referente ao início da numeração sequencial a utilizar na série, deve ser substituído pelo último número utilizado, nessa série, no momento da comunicação.
Os documentos pré-impressos em tipografia autorizada que tenham sido adquiridos antes da entrada em vigor da Portaria podem ser utilizados até 30 de junho de 2021.