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MINIBALCÃO ÚNICO DO IVA

07/04/2014

Entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015 o Minibalcão Único do IVA, adotado pela União Europeia ao abrigo da Diretiva 2006/112/CE, dos Regulamentos (UE) n.º 904/2010 e 967/2012 e do Regulamento de Execução (UE) n.º 815/2012.

O Minibalcão Único vai permitir aos sujeitos passivos que prestem serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão ou serviços eletrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos em Estados-Membros em que aqueles não disponham de um estabelecimento estável, liquidar o IVA devido sobre as prestações efetuadas através de um portal Web no Estado-Membro em que estejam identificados. 

Podem registar-se no Minibalcão Único as empresas com sede ou estabelecimento estável na UE, bem como as empresas que não têm sede nem possuem estabelecimento estável na UE e não estão registadas para efeitos de IVA na UE.  

Com a entrada em vigor deste mecanismo o sujeito passivo pode passar a apresentar trimestralmente por via eletrónica declarações de IVA relativas aos serviços prestados a pessoas que não sejam sujeitos passivos noutros Estados-Membros, juntamente com o IVA devido. 

Estas declarações são posteriormente transmitidas pelo Estado-Membro em que o sujeito passivo se encontra registado para utilizar o Minibalcão Único (e no qual declara e paga o IVA que é devido ao Estado-Membro em que prestou os serviços) ao Estado-Membro em que prestou os serviços através de uma rede de comunicação segura. 

Com vista a esclarecer os sujeitos passivos e os Estados-Membros sobre o funcionamento do Minibalcão Único, a Comissão Europeia elaborou um guia que disponibilizamos para consulta através do seguinte link: Guia do Balcão Único do IVA.

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