A norma IFRS 16 foi publicada com efeitos em 1 de janeiro de 2019. Esta norma requer um tratamento contabilístico segundo o qual os locatários reconheçam todas as locações no balanço, um passivo por locação (exceto para os contratos de locação de curto prazo e de locação de ativos de valor reduzido), de forma a refletir o direito de uso do ativo por um período de tempo, não se verificando alteração apreciável na contabilização realizada pelo locador.
No fundamental, a principal alteração operada pela IFRS 16, face à IAS 17, entretanto revogada, consiste na classificação e no reconhecimento das locações nas demonstrações financeiras dos locatários, eliminando a anterior distinção de tratamento contabilístico existente entre locações operacionais e locações financeiras e substituindo-a por um único modelo de reconhecimento.
O tratamento contabilístico previsto na IFRS 16 é aplicado somente pelas empresas nacionais que, por imposição legal ou por opção, estejam a aplicar as normas internacionais de contabilidade. Por isso, as empresas que adotem, para efeitos contabilísticos, as NCRF - Normas Contabilísticas de Relato Financeiro, não aplicam a IFRS 16.
Na Circular nº 7/2020, de 13 de agosto, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vem esclarecer e estabelecer entendimento sobre as implicações fiscais da IFRS 16, em sede de IRC.